TJSP 02/02/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2502
Ação de Partilha de Bens posterior ao divórcio judicialmente homologado Ação ajuizada no Juízo onde tramitou a ação de
divórcio Cabimento - Relação de Acessoriedade entre a ação de divórcio e a presente ação de partilha Inteligência dos artigos
791, parágrafo único e 61, do CPC e art. 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo Precedentes Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP CC: 0014041-40.2021.8.26.0000 SP, Relator: Guilherme G. Strenger
(Pres. Seção de Direito Criminal, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmara Especial, Data da Publicação: 24/05/2021).
PARTILHA Decisão que determinou a redistribuição do feito para a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste onde
tramitou a ação de divórcio Acessoriedade entre as demandas A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação
principal, cuidando-se de regra de competência absoluta (artigos 61 e 62 do CPC) Precedentes deste E. Tribunal Redistribuição
bem determinada Recurso desprovido. (TJSP AI: 2112723-93.2021.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data do Julgamento:
09/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 09/09/2021). Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
deste Juízo e, em consequência, determino a remessa dos autos ao 3º Ofício Judicial desta Comarca, para tramitação por
dependência ao processo de número 10029191-52.2018.8.26.0363 - Ação de Divórcio. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA
BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1000251-13.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alr Fabricação e Serviços
para Construção Eireli - VISTOS: Cite-se o(a) executado(a) por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 03 (três)
dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, na forma do que dispõe o artigo 829 do Novo Código de Processo
Civil. Cientifique-o(a), outrossim, de que poderá opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231. Cientifique-o(a) ainda de que poderá, reconhecendo o débito posto em
cobrança, depositar 30% (trinta por cento) do valor devido aí incluída a honorária advocatícia - e oferecer proposta de pagamento
da verba remanescente em até 06 (seis) vezes, com parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito, reduzidos pela metade na hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado
(artigo 827, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828 do
CPC, conforme requerido pelo exequente. Intime-se. - ADV: MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP)
Processo 1000261-57.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - VISTOS:
Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Leandro Pereira Franco, a quem
alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou
caracterizada pelos documentos encartados as fls. 25/34 e 41/50. A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial
acostada a fls.56/58. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição
preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor. Executada a liminar, citese o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também,
para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento
consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos
do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação
diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios
do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão
do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo
de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há
de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal
(art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Considerando tratar-se de
busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar
auxílio no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre necessário, fazer uso de
força para o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a
efetivação da Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Havendo resistência do requerido ao cumprimento do mandado
de busca e apreensão, desde já, fica deferida a ordem de arrombamento. Saliente-se, ainda, de que o auxílio policial por parte
da Polícia Militar deverá ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão proferida por este
Juízo, independentemente do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000268-49.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.H.J.D. - VISTOS:
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de indicar o valor dos danos morais e apontar o custo anual do
tratamento, retificando o valor da causa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC (somar ao custo anual o valor pretendido a título
de danos morais); Após, dê-se vista Ministério Público, com urgência, e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de tutela. Intime-se. - ADV: JÉSSICA AMANDA MANOEL (OAB 405955/SP)
Processo 1000274-56.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - VISTOS: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de Busca e
Apreensão contra Rivelino Medeiros, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela
vencida. A contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados às fls. 12/13. A mora, por sua vez,
descende da notificação extrajudicial acostada a fls. 10. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº
911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o
com o credor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código
de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos
contratuais, na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco)
dias, ambos contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz
na ausência do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás,
traduziria ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida
antes mesmo de o réu conhecer a pretensão do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas
providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de
2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade
dos bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°,
LV, CF). Considerando tratar-se de busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º