TJSP 02/02/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
3003
Nº 1004631-84.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Osasco - Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Osasco - Recorrido: Denis Antonio Lopes da Silva - Vistos.
Fls. 234/235: Alegando falta de intimação acerca da r. sentença, o Instituto de Previdência do Município requereu devolução
de prazo. A devolução, todavia, não se destinaria à interposição de Recurso autônomo, pretendendo o Instituto meramente
aderir ao Recurso interposto pela Municipalidade. Ocorre que o Recurso Adesivo não é admissível no sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, de forma não há vício a ser sanado, pois o Adesivo não seria conhecido, de forma que dele não redundaria
possibilidade de alteração do acórdão. Permanecendo o acórdão tal como foi lançado, retornem os autos à primeira instância.
INT. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) - Tatiana Regina Souza Silva
Guadalupe (OAB: 188637/SP) - Jose Jocelio Santana Rocha
Nº 1006652-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Osasco - Recorrente: instituto de Previdência do Município de Osasco - Recorrido: Edivaldo Barboza de Alencar - Vistos.
Fls. 297: Antes da análise do cabimento do Recurso Extraordinário pela presidência do Colegiado, vê-se que está pendente de
apreciação o pedido de devolução de prazo formulado pelo Instituto de Previdência a fls. 248/249. Como existe a possibilidade de
interposição de Recurso (notadamente o autônomo) contra a r. sentença, cabe ao MM. Juízo de primeiro grau a decisão acerca
da eventual devolução do prazo, inclusive considerando o Juízo prévio de admissibilidade que lhe toca. Eventual devolução de
prazo e interposição de Recurso pelo Instituto de Previdência poderá até mesmo ensejar a anulação do acórdão, com prejuízo
para o RE interposto. Assim, retornem os autos ao MM. Juízo “a quo” para apreciação do requerido a fls. 248/249. Deferida
devolução e eventualmente interposto Recurso, com a remessa caberá à Turma decidir, inclusive com eventual prejuízo do
acórdão. INT. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Cleia Marilze Rizzi da Silva (OAB: 80567/SP) - Tatiana Regina Souza
Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) - Jose Jocelio Santana Rocha
Nº 1015828-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Maria Alice Soares da Silva - Vistos. A análise do eventual cabimento da argumentação da recorrente, no
sentido da incidência da EC 103/19 e da LCE 1.354/20 reclama, em tese, a apuração do momento em que a recorrida cumpriu
o tempo de serviço necessário à aposentação, especificamente se antes ou depois das referidas normas, considerando a
possibilidade de aquisição do direito, apesar da concessão da aposentadoria quando já vigor a nova regulamentação. Entretanto,
os documentos entranhados nos autos, notadamente aqueles de fls. 43/47, especificam a data da promoção para a classe VI
e a data da concessão da aposentadoria, sem permitir a conferência do momento da satisfação do requisito concernente ao
tempo de serviço, independentemente da ocasião da requisição e da concessão do benefício. Assim, converto o julgamento em
diligência, determinando à Fazenda recorrente que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a data de ingresso da
recorrida no quadro de servidores e o momento do preenchimento do tempo de serviço necessário à aposentação voluntária.
Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à recorrida para que se manifeste (igualmente no prazo de 15 dias) e, após,
tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Felipe
Allan dos Santos (OAB: 350420/SP)
DESPACHO
Nº 1002668-41.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Marco Aurélio
Ribeiro - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se o recorrido para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso
extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Fabio de Oliveira Ribeiro
(OAB: 107642/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP)
Nº 1003110-07.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Wilson Vaz da Costa
- Recorrido: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se os recorridos para que,
querendo, ofereçam contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - Magistrado(a) Denise
Indig Pinheiro - Advs: Renato Lisboa Massini (OAB: 399660/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP)
Nº 1007871-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Sara Pereira Dias Recorrente: Valéria do Amaral Fagundes - Recorrente: Paulo Lima dos Santos - Recorrente: Cleberton Bilchemam - Recorrente:
Marcelo Henrique Sousa Ventura Silva - Recorrente: Jefferson Torres Beserra - Recorrente: Fernando da Cunha Lopes Recorrente: Danilo de Proença Rodrigues - Recorrente: Vanessa Mariano de Arruda - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se o recorrido para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Renato Lisboa Massini (OAB: 399660/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB:
300912/SP)
DESPACHO
Nº 1004662-07.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Eliana de Faria Pinto
- Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Os autos retornaram a este Colégio Recursal para análise de Agravo de Instrumento,
conforme despacho de fls. 156. Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento é um processo originário e tramita, exclusivamente,
no Sistema do Colégio Recursal e em apartado dos autos principais. A certidão de fls. 162 dá conta de que referido Agravo
de Instrumento foi cadastrado sob o nº 0000061-44.2021.8.26.9015, tendo sido julgado por este Colégio Recursal e encontrase arquivado. Diante do exposto e que não há recurso para ser julgado nestes autos, determino a imediata baixa ao Juizado
Especial de origem. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Fernando Henrique Rodrigues (OAB: 236795/SP)
Nº 1019226-25.2020.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Grazieli Cordeiro Silva
- Recorrido: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Certidão de fls. 144: retornem os autos ao Juizado Especial de origem,
para verificar a admissibilidade (pedido de gratuidade/recolhimento do preparo) do recurso inominado interposto pela autora às
fls. 129/133, tendo em vista o Enunciado FOJESP nº 75: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade
dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB:
301863/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º