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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 3262

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 3262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

3262

aqueles que não dispuserem de tais condições, serão inquiridos na forma presencial (sem prejuízo da realização de audiência
em formato misto presencial e telepresencial) observando-se todas as orientações contidas no citado provimento, dentre elas, a
necessidade uso de máscara, o impedimento de entrada no prédio do fórum de pessoas que estejam com temperatura igual ou
superior a 37,5º ou sintomas respiratórios gripais visíveis (art. 2º, § 3º, prov. CSM nº 2564/2020). As audiências realizadas por
videoconferência seguirão os termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Ciência ao MP. - ADV: ELIAKIN
COPPI (OAB 440343/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2022
Processo 1000037-33.2022.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Luiz Alberto da Silva Junior - Vistos. Intime-se o requerente a emendar a inicial para informar seu endereço completo e anexar
documento de identificação com foto. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000150-21.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Veroniz
Ribeiro - Topcar Veículos - Me e outros - Fica o requerente intimado a se manifestar sobre a petição e documentos de ps.
152/157, no prazo de 05 dias. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP), ANA CAROLINA HOMEM DE MELO MAZZA
(OAB 305405/SP)
Processo 1000675-03.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristina
Rocha de Oliveira - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Levante-se o depósito de p. 181, à requerente, de acordo
com o formulário MLE de p.179. Int. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000716-67.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wilson Cardoso
Micena - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos aduzidos por WILSON CARDOSO MICENA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA
e, consequentemente, extinto o feito, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com juros mensais de 1% e correção monetária a contar da presente
data. INDEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários
nesta fase processual. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art.
41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, independente de intimação, nas 48 horas
seguintes, a contar da interposição do recurso, que DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A)
1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da
ação. O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação.
Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada na alínea c; C) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre
ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs. O recolhimento dos valores a que se
referem as alíneas a, b e c será feito em guia DARE. Ainda, quanto ao prazo para recolhimento, estabelece o Enunciado nº 80
do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, cumpre esclarecer que caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (artigo 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000760-86.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jordite
Chaves - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por JORDITE CHAVES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e,
consequentemente, extinto o feito, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com juros mensais de 1% e correção monetária a contar da presente
data. INDEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários
nesta fase processual. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art.
41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, independente de intimação, nas 48 horas
seguintes, a contar da interposição do recurso, que DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A)
1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da
ação. O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação.
Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada na alínea c; C) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre
ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs. O recolhimento dos valores a que
se referem as alíneas a, b e c será feito em guia DARE. Ainda, quanto ao prazo para recolhimento, estabelece o Enunciado
nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995). Ademais, cumpre esclarecer que caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000761-71.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bertholino Ferreira de
Lima - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por BERTHOLINO FERREIRA DE LIMA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA
LARGA LTDA e, consequentemente, extinto o feito, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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