TJSP 02/02/2022 - Pág. 3321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
3321
PERECIN DA SILVA e JOSÉ FERREIRA LEITE, com início em 07/09/2004 e término em dezembro de 2020; b) DETERMINO
A PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS DO CASAL, tocando para cada parte 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens
adquiridos na constância da convivência conjugal supra reconhecida, além das dívidas contraídas por ambos no referido período
de convivência, a ser apurado em liquidação de sentença; c) OUTORGO à genitora a guarda unilateral de MARIA LAURA LEITE
PERECIN; d) CONDENO o réu a pagar alimentos à filha no percentual correspondente a 01 (um salário-mínimo) nacional
vigente ao tempo de cada pagamento, pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido; e, e) REGULAMENTO as visitas
paternas em finais de semana alternados [2º e 4º], das 10h do sábado às 18h do domingo, devendo a infante ser retirada
e devolvida em seu domicílio; bem como no dia dos pais, a infante deverá permanecer na companhia paterna, devendo ser
retirada em seu domicílio ou na escola diretamente, após o horário escolar, se estudar em horário matutino, e devolvida às 18h
do mesmo dia, em caso de a filha estudar em horário vespertino poderá o genitor retirar a infante às 9h no domicílio da menor,
devendo leva-la à escola, e facultada a sua permanência na companhia paterna até às 22h do mesmo dia; nos aniversários da
filha, a genitora permanecerá na companhia da infante nos anos pares e o genitor em anos ímpares, devendo ser retirada em
seu domicílio ou na escola diretamente, após o horário escolar, se estudar em horário matutino, e devolvida às 18h do mesmo
dia, em caso de a filha estudar em horário vespertino poderá o genitor retirar a infante às 9h no domicílio da menor, devendo
leva-la à escola, e facultada a sua permanência na companhia paterna até às 22h do mesmo dia; nas datas comemorativas
[finais de ano, natal, carnaval e semana santa] de forma alternada, devendo a menor permanecer na companhia materna no
natal, carnaval e semana santa em anos ímpares e na companhia do genitor em anos pares, inversamente nos finais de ano.
Com relação às férias escolares de final de ano, o genitor passará 15 (quinze) dias na companhia da infante e, nas férias de
inverno permanecerá os primeiros 10 (dez) dias na companhia do genitor, cabendo ao requerido retirar a menor do lar materno
às 09h do dia inicial das férias e restituí-la às 18h do dia em findar o seu período. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO
ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo, desse valor, 50%
para cada causídico, diante da singeleza e do tempo de tramitação da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Comandos
finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as
partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV:
ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE (OAB 232296/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2022
Processo 0000621-36.2021.8.26.0430 (processo principal 1000092-97.2021.8.26.0430) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Reconhecimento / Dissolução - M.L.L.P. - - R.P.S. - J.F.L. - VISTAS dos autos ao AUTOR para: MANIFESTAR-SE, em
05 dias, sobre a PETIÇÃO JUNTADA. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE a certidão e simultaneamente INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es), por carta
(diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento
ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob PENA DE EXTINÇÃO. TRATANDO-SE de processo de EXECUÇÃO, em caso de inércia
da parte autora superior a 30 (trinta) dias, ENCAMINHE-SE os presentes autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação
- Cód. 61614 - Suspenso. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE
(OAB 232296/SP)
Processo 1000528-56.2021.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zila Nunes Ribeiro - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ZILÁ NUNES RIBEIRO em face da sentença de
improcedência do pleito inaugural. Sustentou haver contradição e omissão no decisum quanto à postulação de provas realizadas
na exordial. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. De se notar que embargos de
declaratórios é recurso de integração, não de modificação. Na decisão profligada inexiste qualquer defecção formal a se retificar;
a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência
interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não
autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no
decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Saliento que ao contrário do que sustentado pelo embargante, ao ser instado
a manifestar especificamente sobre o interesse na dilação probatória, a autora quedou-se silente, consoante se observa da
publicação específica para tanto exarada às fls. 94-96 e do teor da resposta à contestação ofertada pela demandante (fls. 97107). Imperioso salientar que a prova documental encartada aos autos fora suficiente para atestar o efetivo recebimento dos
valores do empréstimo na conta bancária da requerente, que dele usufruiu por cerca de 03 anos, sem que tenha manifestado
nos autos intenção de restituir os valores ao banco, já que sustentou ser indevido o empréstimo. Nessa senda, estando
suficientemente instruído os autos, descabida a realização de outras provas. A esse respeito manifesta-se a jurisprudência:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º