TJSP 02/02/2022 - Pág. 3322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa.
Não ocorrência. A prova pericial grafotécnica para apuração da eventual falsidade da assinatura se torna totalmente
desnecessária ante a presença de outros elementos nos autos capazes de revelar a legitimidade da operação de crédito
impugnada pela autora. 2. Contrato impugnado que foi realizado há mais de cinco anos, durante os quais houve regular
descontos no benefício previdenciário da autora, sem impugnação. Juntada pelo réu do comprovante de crédito do valor
emprestado na conta da autora e de contrato de empréstimo acrescido das cópias de vários documentos pessoais (“CIC”; cartão
plástico da CEF; identidade da época da contratação; declaração de residência). Ação improcedente. Recurso não provido, com
majoração dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 1000035-11.2021.8.26.0097; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022);
CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais. Provas dos autos evidenciando a contratação regular do valor, que inclusive foi depositado na conta do autor.
Improcedência da ação, com imposição de penalidade por litigância de má-fé. Afastamento, porém, da aplicação de indenização,
porquanto não há registros de prejuízos processuais a serem indenizados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação
Cível 1001163-91.2021.8.26.0218; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e
Indenizatória. Contrato Bancário eletrônico - Realização de descontos desautorizados em benefício previdenciário de aposentada
- Sentença de Improcedência Insurgência que prospera em pequena parte Razões recursais apresentadas de forma destoante
à causa de pedir imediata narrada junto a Exordial - Banco Réu que comprova adequadamente a contratação por meio eletrônico,
com a devida disponibilização dos valores em conta corrente Negócio jurídico que remonta há 07 (sete) meses, com o uso do
numerário de longa data pela Apelante - Documentos a comprovarem a manifestação inequívoca de vontade da Requerente,
ainda que de forma digital, não controversa de forma efetiva e adequada Inexistência de qualquer indício de verossimilhança
das alegações apresentadas Litigância de má-fé Configuração Alteração da verdade dos fatos inequívoca Alegação de prática
de fraude, reafirmada em sede recursal, mesmo diante da disponibilização do numerário em favor da Recorrente Multa fixada no
teto legal, contudo, que deve ser reduzida, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir o valor da condenação nas penas pela litigância
de má-fé a proporção de 05% (cinco por cento) do valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1000963-84.2021.8.26.0218; Relator
(a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento:
28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022); PROCESSO Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 920, do CPC/2015 Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do
julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas
pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. (omissis) Recurso
desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003190-10.2020.8.26.0177; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro:
31/01/2022). O devido processo legal assegura às partes a produção das provas que entendem necessárias para comprovar a
sua tese, seja defensiva ou acusatória; entretanto, esse direito, inserido nesse mesmo espectro legal esquematizado em atos
processuais, não é ilimitado, incondicionado, subjetivo ou arbitrário. “Nas instâncias ordinárias, não há preclusão para o órgão
julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da sentença definitiva” (STJ, 4a Turma, REsp. n°
24.258, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, RSTJ64/156, apud RT 776/117). É entendimento corrente no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir sua produção, se considerá-la inútil ou
protelatória, desde que o faça motivadamente. Neste sentido: 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem
ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que
considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
136341 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 4ª Turma; DJe 13/12/2012) Percebe-se que a embargante apenas se opõe ao
fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo a reforma da decisão embargada que se torna inviável através dos
embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. O juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas
necessárias para o deslinde da causa na formação de seu convencimento motivado. Ausência de justificativa suficiente para a
produção de prova pericial e depoimento pessoal, considerando o objeto da controvérsia. AFASTAMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA AO EXEQUENTE. Questão não apreciada pelo Juízo “a quo”. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Manutenção. Nítido caráter infringente. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131396-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão
Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro:
30/08/2021); PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da
lide - Diante das alegações das partes, as questões debatidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental
constante dos autos, não demandando a produção de outras provas - Não se vislumbra nenhum acréscimo eficiente à prova
constante dos autos, que pudesse advir do depoimento pessoal, nem se justifica, por si só, a anulação do processo a partir da
perspectiva de que poderia advir confissão DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - Reconhecimento
da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus
de provar a existência e a origem dessa dívida, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas
pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a manutenção da r.
sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade da dívida objeto da ação, confirmando a tutela de urgência concedida, que
determinou a exclusão da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes. RESPONSABILIDADE CIVIL Caracterizado o ato
ilícito, consistente em indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, uma vez
que referente a débito de origem não comprovada, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o
reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos
decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato
ensejador de dano moral - Mantida a indenização por danos morais na quantia de R$7.000,00, com incidência de correção
monetária a partir da data do arbitramento. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008924-79.2020.8.26.0002; Relator
(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do
Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo reformar
o teor da decisão embargada, visando a modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual
estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º