TJSP 02/02/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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a liberação de alguns dos veículos automotores bloqueados cautelarmente nos autos da presente ação penal, alegando, para
tanto, que foram eles alienados em momento anterior à ordem judicial de constrição. Com razão o Ministério Público, cujos
argumentos acolho em sua totalidade. Com efeito, infere-se dos documentos de fls. 1143/1245 que instruem referido pedido, em
tese e aparentemente, que a empresa requerente menciona um contrato de compra e venda que não foi trazido aos autos. Além
disso, anexou aos autos autorizações para transferência de propriedade de veículo que não contém a assinatura do comprador
(fls. 1225/1226, 1227/1228, 1229/1230, 1231/1232), peculiaridade esta que gera fortes dúvidas sobre a realização do ajuste
comercial mencionado no citado pedido. Imperioso anotar, ainda, a observação feita pelo Ministério Público no sentido de que
se a propalada alienação tivesse realmente acontecido entre o dia 26 de novembro de 2021 (data apontada como a da eventual
realização da compra) e o dia 07 de dezembro de 2021 (decisão judicial de bloqueio) poderia ter sido efetuada a transferência
dos veículos nos órgãos de trânsito, já que até então não existia qualquer bloqueio judicial. No coso concreto, o Ministério
Público ao oferecer denúncia se manifestou favorável à representação da autoridade policial no sentido de determinar o bloqueio
dos bens na data de 22 de novembro de 2021 (fls. 860/941), portanto, em momento anterior à realização da referida transação
comercial noticiada nos autos. Não fosse somente tais circunstâncias, suficientes por si só a conduzir ao indeferimento do
pedido, ao menos nesta fase em que o processo se encontra, nos termos do que dispõe o artigo 118, do CPP, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, o que se
aplica ao caso em apreço. Por derradeiro, eventual pleito de restituição por suposto terceiro de boa fé deveria ser postulado
pelo adquirente, o que não se observa nos autos. Logo, sem delongas, indefiro o requerimento formulado. 2- Fls. 1301/1302.
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Venceslau-SP sobre a averbação de bloqueio
nas matrículas, já que divergentes os proprietários dos bens. Sustenta o Ministério Público que referidos bens foram adquiridos
pelos acusados conforme escrituras públicas de fls. 204/208 (vendedor: M.M. Incorporadora Sociedade Simples Ltda.), 210/213
(vendedor: Alex Luiz Gonçalves) e 214/223 (doadora: Bhrenda Jovana Lopes Lemos, que comprou o imóvel de Herbert dos Reis
Nogueira). Afirma que as informações fornecidas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fl. 1301 item II), referentes aos registros
dos mesmos, indicam exatamente os vendedores apontados nas escrituras públicas, reforçando a convicção de que apenas não
houve o registro pelos atuais proprietários, os acusados Ciro e Elidiane. Assevera que durante as investigações foi realizado
levantamento fotográfico dos imóveis (fls. 414/418), demonstrando a propriedade e utilização dos citados bens pelos acusados.
Destaca que consta da qualificação dos réus nas referidas escrituras que moram na Rua Antonio Branquinho, 42, loteamento
Azenha, um dos endereços dos mencionados imóveis. Reitera pelo cumprimento da ordem judicial. Com efeito, cuida-se de
medida cautelar deferida no bojo do procedimento criminal em questão, ou seja, não definitiva e passível de revisão caso
evidenciada situação que a desqualifique. Isto posto, acolho o pedido ministerial, determinando, por conseguinte, a realização
das averbações de bloqueio nas matrículas dos imóveis, conforme a determinação judicial de fls. 1073/1087. Comunique-se ao
Oficial de Registro de Imóveis. 3- Da resposta à acusação. 3.1 Da inépcia da denúncia. Em proêmio, não há falar-se em inépcia
da denúncia. Com efeito, os requisitos da denúncia encontram-se elencados no artigo 41 do CPP, que dispõe que a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso em liça, a
denúncia narrou pormenorizadamente os fatos, delineando as condutas dos acusados de forma clara e precisa, conforme o
disposto no artigo 41, do CPP. Ademais, como bem assentado pelo Ministério Público, a simples leitura da peça inaugural
demonstra que os fatos foram expostos de maneira correta, especificando a autoria e possibilitando o contraditório e a ampla
defesa. Eventual veracidade ou não da pretensão acusatória constitui matéria de mérito a ser objeto de apreciação tão somente
por ocasião da sentença, após regular instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Isto posto, rejeito a
preliminar de inépcia da denúncia. 3.2 Do cerceamento de defesa. Em resumo, aduzem os acusados que houve cerceamento de
defesa em razão da falta de acesso a documentos imprescindíveis para responder a acusação. Sustentam, ainda, que durante
o inquérito policial não foi ouvida nenhuma testemunha, muito menos foram interrogados. Narram que o material apreendido não
foi disponibilizado nos autos, vendo-se obrigados a apresentar resposta e arrolar testemunhas sem conhecer a integralidade da
prova, e sem sequer ter em suas mãos as provas que são indispensáveis para subsidiar sua defesa. Por fim, sustentam que o
prazo concedido para apresentarem resposta à acusação foi exíguo. Pois bem. O requerimento não comporta acolhimento.
Inicialmente, quanto ao prazo de resposta, o artigo 396, CPP, confere aos acusados o prazo de 10 (dez) dias), inexistindo
previsão legal para seu alargamento conforme pretendido pela defesa. Ademais, na esteira do que dispõe o artigo 231, do CPP,
é permitida a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, ou seja, não se observa cerceamento de defesa
eventual juntada dos documentos posteriormente a atual fase processual. Não fosse somente tais fatos, assim que o resultado
das perícias for encartado aos autos, aos acusados será garantido o contraditório, ocasião em que poderão discutir o seu teor,
sobretudo nos termos do artigo 159, do CPP. Imperioso, ainda, anotar que os acusados dispõem da prerrogativa de consultarem
seus contadores para acesso a parte das informações contábeis da empresa que invocam como essenciais a sua defesa.
Importante que se diga que, ao menos até que realizado os trabalhos técnicos sobre os materiais e documentos apreendidos,
certamente são os acusados aqueles que detêm maior conhecimento e detalhes do seu respectivo teor, eis que referentes a
dados pessoais e da empresa que administram. Por fim e não menos importante, imperioso assentar que o inquérito policial não
constitui procedimento contraditório, mas sim inquisitivo. O fato de não terem sido os acusados ouvidos e até mesmo pessoas
de seus respectivos interesses não gera qualquer nulidade processual, visto que durante o processo criminal, inaugurado com a
propositura da ação penal, serão interrogados os acusados com todas as garantias processuais, bem como serão ouvidas as
testemunhas arroladas. Logo, sem delongas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 4- Por fim, no tocante ao
requerimento de produção de prova pericial, consistente na realização de uma auditoria contábil e fiscal na respectiva empresa,
entendo que ao menos por ora não se justifica a produção da prova. A propósito, encontram-se no processo relatórios elaborados
pelo COAF (fls. 1029/1034) e pela Polícia Civil (fls. 300/333 - Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD),
ou seja, instituições distintas do órgão acusatório. Nada obsta que os acusados venham coligir ao feito parecer técnico para fim
de refutar a alegada existência de indícios do cometimento de lavagem de capitais. Caso sobrevenham fundamentos aptos a, no
futuro, justificar a existência de imprecisão técnico-contábil acerca dos elementos coligidos aos autos, poder-se-á cogitar da
realização de prova pericial. No entanto, o cenário que se apresenta é prematuro para tanto, não se justificando, ao menos por
ora, a produção de tal prova. Portanto, indefiro, por ora, a realização de prova pericial. 5- Prosseguindo, os elementos até então
coligidos aos autos se mostram aptos a sustentar, ao menos em tese, a acusação ofertada pelo Ministério Público, sobretudo no
que toca à presença da materialidade e indício de autoria. Logo, não verificada qualquer das hipóteses de inépcia da inicial
acusatória elencadas no artigo 41 do CPP, bem como não ocorrendo qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do
CPP), fica confirmada a decisão de recebimento da denúncia (fls. 1073/1087). 6- Fls. 1248/1289. Infere-se do relatório da D.
Autoridade Policial (fls. 1248/1289) que em 08 de dezembro de 2021 Policiais Civis, em cumprimento aos mandados de busca
em dois endereços residências dos acusados, bem como na sede da empresa Lopes Lemos Transportes Ltda., procederam à
apreensão de diversos objetos, incluindo aparelhos celulares, notebook, CPU, filmadora, máquina fotográfica, binóculo, drone,
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