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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 10

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

10

se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000079-73.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria da Penha Monteiro da
Silva - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se
os requeridos para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 dias para apresentarem defesa, contados
da juntada dos comprovantes das carta ARs devidamente cumpridos. Incumbe aos requeridos alegarem, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos da autora. Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, aos requeridos, esclarecerem se têm interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeçam-se
cartas para citação postal (AR + MP). Int. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000181-32.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Everaldo Barreto da Silva Vistos. Fl. 87: defiro. Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-o, como determinado à fl. 85, e expeça-se Termo de
Abertura e Encerramento com senha do processo (Provimento CG nº 14/2020), para que o Oficial do CRI possa acessar os
autos para integral cumprimento do quanto disposto em sentença. A Serventia cuidará de encaminhar referido Termo, instruído
com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, através do e-mail institucional para o CRI de São Carlos (registro@
riscsp.com.br), certificando. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP)
Processo 1000192-71.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Roberto Passarelli - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Vistos. Fls. 293/294: diante do depósito efetuado pelo executado,
referente ao valor remanescente apontado pelo contador judicial, devidamente corrigido, reputo que o débito foi devidamente
quitado e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado desta sentença, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 294 em favor do exequente, devendo
seu advogado juntar aos autos, previamente, o correspondente formulário MLE. Sem prejuízo, intime-se o executado para
recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANDRÉ
CORRÊA REBELLO (OAB 353940/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB
85404/SP)
Processo 1000211-43.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manfrin, Casseb & Cia Ltda - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: TAISA
DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Processo 1000215-41.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arma Aço Industria de Estruturas
Metalicas Eireli - Vistos. Diante do recolhimento de fls. 77/79, desarquivem-se os autos. Fls. 75/76: defiro. Expeça-se mandado
para intimação da executada para que comprove nos autos, em 15 (quinze) dias, o pagamento das parcelas vencidas em
setembro/2021 e outubro/2021, sob pena de rescisão do Termo de Acordo, deduzindo-se as amortizações realizadas,
considerando-se vencidas as parcelas vincendas, e prosseguimento do processo de execução. Caso não tenha efetuado os
pagamentos, deverá promover o imediato pagamento das referidas parcelas com juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto
no parágrafo único da cláusula sexta do Termo de Acordo (fl. 47), comprovando nos autos. Tendo em vista que a executada não
possui advogado nos autos, faculto-lhe o encaminhamento dos comprovantes de pagamento ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (ibaté@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo, promovendo a Serventia sua oportuna juntada a estes autos, dando-se
ciência à exequente pelo DJE. Antes, porém, intime-se a exequente para comprovar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da
diligência para o Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de intimação. Vindo, se em termos, servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO
(OAB 223346/SP), RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP), THIAGO CESAR ZANETONI (OAB 421276/SP)
Processo 1000273-10.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a conversão postulada às fls. 84/88 com supedâneo nos artigos 4º
e 5º do Decreto-Lei 911/69. Fixo o valor da causa em R$ 34.246,13 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e
treze centavos). Proceda à serventia, as anotações pertinentes, inclusive comunicando o distribuidor, caso necessário. Após o
recolhimento da diferença das custas judiciárias, bem como o custo pertinente ao ato citatório, CITE-SE o executado por carta/
mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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