TJSP 03/02/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso
do prazo para o pagamento do débito pelo executado, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento,
requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de
uma só vez (Sisbajud, Renajud e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000274-34.2017.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Piscke Neta - Cepark Empreendimentos
Ltda - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias, mediante o pagamento da respectiva taxa, nos termos do
Comunicado nº 211/2019. a) para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São
Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a
fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$33,46 para o exercício de 2020). b) para
processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$18,25,
para o exercício de 2020). c) para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia FEDTJ - Código 206-2.
- ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP), RUBERLEI BORGES
VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 1000277-23.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiana
Justina Leite da Silva - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Vistos. Revejo, de ofício, o despacho de fl. 361, uma vez
que inaplicável ao caso dos autos, ficando, portanto, prejudicado. Compulsando melhor os autos, verifico que às fls. 188/189
a exequente levantou o depósito judicial de fls. 111, bem como que às fls. 190/192 o executado depositou o valor de débito
remanescente apontado pela perícia, cujo levantamento ficou sobrestado aguardando o julgamento do AI interposto pelo
executado. Diante do teor do v. Acórdão (fls. 281/357) que negou provimento ao AI, bem como da concordância da exequente
(fl. 255) com o depósito complementar feito pelo executado e com a extinção do feito pelo pagamento, JULGO EXTINTO o
feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado
de levantamento do depósito judicial de fl. 192 em favor da exequente, devendo seu patrono juntar aos autos, previamente,
o competente formulário MLE. Sem prejuízo, intime-se o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem
calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP)
Processo 1000281-84.2021.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Davos Securitizadora de Créditos Finaceiros Sa - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: DANIEL
TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP)
Processo 1000291-02.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Claudia da Silva - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fl. 268: defiro. Oficie-se ao IMESC requisitando nova data (Pasta nº 498294).
Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000399-70.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sorocred - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 226: ante a manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Custas
recolhidas na inicial. Sem condenação em honorários na espécie. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais
bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARCELO
MOREIRA DE SOUZA (OAB 140137/SP)
Processo 1000463-07.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fl. 117: expeça-se carta (AR digital) para intimação pessoal da requerente para que promova o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1000698-42.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.M. - M.M.B. - Manifeste-se, a
curadora especial, nos termos da lei. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI
(OAB 279632/SP)
Processo 1000722-65.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Defiro a conversão postulada às fls. 72/73 com supedâneo nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Fixo o valor da causa
em R$ 30.427,46 (trinta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Proceda à serventia, as anotações
pertinentes, inclusive comunicando o distribuidor, caso necessário. Após o recolhimento da diferença das custas judiciárias, bem
como o custo pertinente ao ato citatório, CITE-SE o executado por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a
contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no
domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º