TJSP 03/02/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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curso. Por fim, destaco que a planilha apresentada pelo credor já engloba multa contratual, juros de mora e atualização
monetária, de modo que tais encargos deverão incidir a contar da data da planilha. Nessa cadência, torna-se imperiosa a
procedência do pleito contido em a exordial, para converter o débito em título executivo extrajudicial. É tudo o que basta para a
solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste
sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão
que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observandose que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto,
REJEITO os embargos monitórios e por via reflexa JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, princípio
do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 10.494,04 (dez mil e
quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Eg.
TJSP a partir da propositura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por ter sucumbido,
condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado
desde a data de seu ajuizamento, observando-se a retificação de fls. 128/129, pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEXJTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Ressalto que o feito prosseguirá como execução por quantia certa contra
devedor solvente nos termos do §7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor apresentar
memória de cálculo atualizada. Após, tratando-se de título judicial, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º,
inciso III, do Código de Processo Civil, por carta, com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Com o pagamento voluntário pelo executado
e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e
tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica o débito acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento) também. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos nos artigos 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários da Curadora Especial no máximo da tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se a
certidão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 01 de
fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1009898-68.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 152, no
prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1010153-94.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Reginaldo José Cruz - Luci de Jesus Pires Cruz - - Aguinaldo Jose Cruz - Intimação ao autor para recolher o montante de R$ 462,21 em guia especifica,
para publicação do edital no DJE. - ADV: GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA
(OAB 406140/SP)
Processo 1010466-50.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Fabio Junio de Melo
Oliveira - Eco Indústria e Comércio de Artefatos Estampos de Metais Ltda. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
- ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), ADRIANA REGINA DE
PIZA (OAB 177692/SP)
Processo 1010531-79.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1008666-21.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Prado Azevedo Construções Ltda. - Locadora Comercial Porto Seguro - E.
J. Giovan ME - Vistos. Fls. 157/158 e documentos (fls. 159/170): Em homenagem ao princípio do contraditório, diga a terceira
interessada, em 48 (quarenta e oito) horas, se concorda com o levantamento da penhora no rosto destes autos, uma vez que,
de acordo com a documentação acostada, houve a penhora do crédito exequendo no processo de execução n° 000272573.2021.8.26.0309 por meio da penhora com repetição programada (“teimosinha”), realizada através do sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, torno sem efeito o decisum de fls. 149 e o ofício de fls. 152, tornando-me conclusos, logo em seguida, para
homologação da minuta do acordo de fls. 122/123. Lado outro, na hipótese de discordância, o que deverá ser devidamente
justificado, tornem conclusos para ulterior deliberação. Friso, por oportuno, que, por ora, fica suspensa a ordem de transferência
dos valores aqui depositados para uma conta judicial vinculada ao feito suso mencionado. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV:
LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO (OAB 261682/SP), ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP), LILIAN
REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP)
Processo 1010744-22.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Vieira da Cunha Ciência ao Autor do ofício-resposta de fls. 314/316, noticiando a implantação de seu benefício. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO
(OAB 159484/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1011152-52.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Manifeste-se a
parte credora sobre a devolução do AR de folha 188, recebida por terceira pessoa, informando, se for o caso, o novo endereço
do requerido, no prazo legal. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 1011319-59.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valteir Colares Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º