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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1115

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1115

Nº. 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31
de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Giuliano
Ricardo Müller (OAB: 174541/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2022
Processo 0002069-87.2019.8.26.0309 (processo principal 3005778-26.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - RICARDO SILVA QUEISER - Vistos. I. Com o devido
respeito ao exequente, não há fundamento algum em incluir, no seu cálculo de liquidação deste cumprimento de sentença, a
honorária que foi arbitrada em seu favor por ocasião do julgamento do incidente de impugnação oposto pelo executado. Isso
porque se trata de nova verba honorária e que foi fixada em novo título judicial, que não aquele executado nestes autos, logo,
deve ser objeto de execução em incidente próprio, pois não foi objeto do título que está sendo executado nestes autos. Fica
excluído do cálculo de liquidação do exequente o valor da honorária arbitrada na impugnação decidida a fls. 474. II. Diante da
concordância das partes, fica homologado o cálculo do executado, fls. 605, vigente para março de 2019. Após o trânsito desta,
deverá o interessado instaurar incidentes próprios e em separado para a expedição do requisitório, prazo de 90 dias, pena
de arquivamento. III. Por fim, indefere-se desde já o pedido de se expedir requisitório em separado referente aos honorários
contratuais, o que não tem qualquer base legal. Deverão ser expedidos dois requisitórios: um referente à verba principal, com os
encargos da mora, devida à parte, do qual depois de pago poderá ser separado o devido a título de honorário contratual; e outro
referente à honorária de sucumbência. Int. - ADV: TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP)
Processo 0002372-33.2021.8.26.0309 (processo principal 1006885-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Uiladimir da Silva Salustiano - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Cuida-se de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 30/32, respondido a fls. 37/39. Pois bem. De se acolher o incidente, para
afastar o excesso de cobrança correspondente, estando com razão o executado. Vejamos, com a devida vênia ao entendimento
do exequente. O título judicial dispôs que o juros de mora devem observar os mesmos índices de remuneração da caderneta
de poupança. Ali, porém, em momento algum se dispôs que os juros devem ser contados de forma capitalizada, nem é isso o
que diz a lei de regência. Os juros devem ser contados de forma simples, observando-se a respectiva taxa, mês a mês, isto é,
o seu correspondente em termos percentuais, apurado na forma da Lei Federal n. 12.703/2012, combinada com a Lei Federal
n. 11.960/2009, e a incidir sobre o principal atualizado, não de forma composta, ou seja, calculando-se novos juros sobre os
juros vencidos em período anterior. A lei em momento algum diz que os juros devem ser capitalizados mês a mês, mas sim
que eles devem ser contados pela mesma taxa de remuneração da caderneta de poupança, esta sim apurada mês a mês, de
modo unitário para cada período. A taxa de juros não passou a ser composta, nem isso teria qualquer sentido, pois não é isso
o que disse a lei. Os juros continuam a ser contados de modo simples, sem incidência sobre os juros vencidos anteriormente,
de modo que não há se falar em taxa de equivalência, como defendeu o exequente. A parte exequente funda seu cálculo de
juros com base na sistemática dos juros compostos, mas o que não encontra amparo no título executivo, nem na legislação de
regência. Daí a incorreção de seu cálculo, a gerar excesso de cobrança. Por conseguinte, de se acolher a presente impugnação
e, portanto, o cálculo do executado. Ante o exposto, acolho a impugnação e fixo o valor do débito conforme o cálculo do
executado, vigente para a respectiva data-base, por cujo valor deve ser expedido o requisitório. Sem condenação em honorária,
pois descabida e não justificada na espécie: seja por conta da ausência de resistência; seja porque é de muito pequena monta
a extensão pecuniária do excesso de cobrança acima reconhecido, sob pena de, no contrário, perpetuar a litigância e de ofensa
ao princípio da razoabilidade. II. Após o trânsito desta, deverá o interessado instaurar incidente em separado para a expedição
do requisitório, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ROMULO
BARBERO PENADÉS IGLESIAS (OAB 356837/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ROSANA MARIA ORTEGA
QUINTERO DOS SANTOS (OAB 124878/SP)
Processo 0003580-52.2021.8.26.0309 (processo principal 1000544-53.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - CNH Carteira Nacional de Habilitação - Anderson Domingues Moreira - Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se fl. 27. Int. - ADV: EMILIO
JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP)
Processo 0003724-60.2020.8.26.0309 (processo principal 0012259-95.2008.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - M.B.C. - - T.B.C. - - R.M.B.B. - - R.S.B. - - J.D.S.B. - B.A.T.L. e outros
- Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os requeridos apresentaram resposta. A douta
Promotoria de Justiça se manifestou ao final. É O RELATÓRIO. DECIDO. Respeitado o entendimento da douta Promotoria de
Justiça, não é o caso de extinção do incidente sem exame de mérito. Ainda que extinta a pessoa jurídica, de fato ou de direito,
ela não é sucedida automaticamente pelos seus sócios, seja porque isso não tem previsão legal, seja porque a personalidade
dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica. Do contrário, haveria confusão de personalidades jurídicas, o que não
tem base legal. Extinta a personalidade jurídica da pessoa jurídica, os sócios podem vir a responder pelo passivo da sociedade
só se demonstrado abuso de direito, o que demanda apuração neste incidente. No mérito, o incidente não comporta acolhida.
Apenas a dissolução da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, valendo o mesmo para a não
localização de bens do devedor, pois isso carece de base legal. O que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor é o abuso do direito, isto é, o “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial” (artigo 50 do Código Civil). Tal não se presume, devendo o requerente trazer aos autos a comprovação documental
dessa situação da fato, o que aqui não há. Outrossim, a inicial nada descreve de objetivo e específico, no sentido de adoção de
expediente fraudulento ou de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Apenas a não localização dos bens do devedor ou a extinção regular da sociedade não implica na acolhida do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar bens pessoais dos sócios, principalmente quando a extinção de seu
há uma década, até porque, se assim fosse, haveria ofensa à regra legal de separação das personalidades jurídicas dos sócios e
da sociedade, ainda que de modo indireto e transverso, independente da ausência de demonstração de expediente fraudulento,
o que não se concebe. Nesse quadro, outra solução não há senão a rejeição do incidente. Ante o exposto, fica indeferido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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