TJSP 03/02/2022 - Pág. 1140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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internet. Parágrafo único: Após o trânsito em julgado, o processo será movido para a pasta de processos arquivados. Intimemse. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000092-20.2022.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - W.S. - V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo
processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por
este juízo. Intime-se o devedor alimentar, Isaías de Santana, residente na Rua Isaac Jacob, nº 49, Bairro Nello Parducci, nesta
cidade, telefone celular (15) 9962 5651, nos moldes do artigo 528, parágrafo 8º, do hodierno Código de Processo Civil, para
que pague o valor da obrigação alimentar em atraso, no importe de R$-1.513,65, devidamente corrigida, referente às pensões
alimentícias vencidas no período compreendido entre os meses de maio de 2021 até janeiro de 2022, no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo voluntário, sem pagamento, nos moldes do parágrafo primeiro parágrafo, o débito será acrescido de
multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, que será cumprido por Oficial de Justiça, seguindo-se os atos da expropriação e, será
protestado o pronunciamento judicial. Intimem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP)
Processo 1000093-05.2022.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - J.P.P.C. - - D.A.C. - V i s t o s, Providencie a mandatária do autor, em
quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, ou taxa postal,
sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: ISABELA GARRIDO
BANDEIRA (OAB 378131/SP)
Processo 1000175-07.2020.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Ocupante, Antonio Aparecido da Silva e outros - V
i s t o s, Vislumbrando a possibilidade das partes transigirem, cientifique o ocupante Antonio Aparecido, do teor do petitório de
fl. 157, podendo, futuramente, trazer aos autos do processo, pacto consensual, para receber a devida homologação judicial.
Providencie a autora o recolhimento das custas de publicação do edital, em quinze dias. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), EVERTON
HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000303-90.2021.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Djalma Fernando Poziteli - Vistos. Manifeste-se o exequente
em relação ao pedido do terceiro interessado formulado em fls. 165/194. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA
MACORIM (OAB 46123/PR), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000335-95.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Stojakovic Sociedade de Ensino Superior Estácio de Ribeirão Preto Ltda. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados pela
parte autora em fls. 237/241 da sentença de fls. 233/234, com contraditório exercido. Os embargos de declaração devem ser
conhecidos, mas não acolhidos. Na verdade, as questões suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam
apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. No mais, “o Juiz
não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.”
(RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de
declaração contra decisão que não contem pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se
infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 002781280.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado
de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o
polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira
Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO,
DJe 15.06.2016). Assim, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB
57360/RS), BRUNO VALENTIM MILANEZ (OAB 421554/SP)
Processo 1000346-66.2017.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Fernandes - Requeridos
ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados citados por edital e outros - “Nos moldes do parágrafo primeiro
do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente, via postal, no endereço declinado nos autos
do processo, para promover o normal andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar deferida e
extinção.” - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP), LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP)
Processo 1000368-61.2016.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante a certidão de fls. 101. - ADV: CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000533-40.2018.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.V.S. - Fls.74: Manifeste-se a requerente. ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000585-31.2021.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Intimação
do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante a certidão de fls. 53. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000634-72.2021.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Katia Tome de Farias - V i s t o s, Providencie a autora, em dez dias, a comprovação
documental, nos autos do processo, do levantamento do gravame, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
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