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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1214

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1214

o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274
(§ 4º). Intime-se a senhora CRISTIANA DE CAMARGO DA SILVA, CPF: 260.560.648-26, cônjuge do executado (art. 842). É
reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições
(art. 843, § 3º). Efetivada a penhora, sua averbação poderá ser realizada por meio eletrônico (art. 837, NSCGJ, Prov. 30/13,
art. 233). Com efeito, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial (art. 844). No mais, para que seja devidamente formalizada toda e qualquer penhora sobre imóvel, deverá ser o pedido
instruído com certidão atualizada da matrícula, comprovando que o mesmo se encontra em nome do respectivo executado.
Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP), CAROLINE CAON MARCOLINO (OAB 317726/
SP), JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP), JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB 249180/SP), GILSON CARLOS
AGUIAR (OAB 195537/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), JULIANO FERRAZ BUENO (OAB 153268/SP),
JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES MONTANARI (OAB 162929/SP), JOSÉ ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP), JULIANO
VIEIRA DA SILVA (OAB 198896/SP), ANA PAULA CORRÊA DUTRA ZILLO (OAB 212105/SP), VICENTE BENTO DE OLIVEIRA
(OAB 51974/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 1000231-57.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Scuderia Comércio de Veículos
Ltda. - Vistos. SCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou contra ALEX SANDRO AUGUSTO PEREIRA ação
Possessoria tendo por objeto bem adquirido através de Contrato de Compra e Venda a Crédito com Reserva de Domínio
(fls. 01-04). A exordial esta regularmente instruida, inclusive, com comprovação da mora (fls. 05-28). Presentes os requisitos
legais, defiro a tutela de urgência e determino a busca, apreensão e depósito, que se fará nas mãos do(a) autor(a) ou um de
seus prepostos. O bem consiste num: automóvel marca: GM CORSA CLASSIC, cor: branca, ano: 2002, modelo: 2003, Placa:
DHZ2721, Renavam: 00800156099. O oficial de justiça deverá vistoriar o bem no ato da transferência do réu ao autor. O laudo
deverá conter: descrição e individualização do bem, inclusive quanto a acessórios, estado de conservação e arbitramento de
seu valor (CPC, art. 154, V). Efetivada a liminar, cite-se o réu do inteiro teor da ação, com as advertências legais. Consigno que
o prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada do mandado de citação
cumprido aos autos (arts. 231, II e 335, III). Nesse mesmo prazo poderá requerer a purgação da mora, pagando a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, posto a semelhança deste instituto ao Contrato de Compra e
Venda com Reserva de Domínio e de Alienação Fiduciária (CPC, art. 1.071, § 2º). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do
CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente
necessário e, com muita ponderação. O autor deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral
do presente mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. O mandado será encaminhado à Central de
Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto, no mesmo prazo. Providencie a serventia a vinculação e a queima
das guias geradas no Portal de Custas (CGJ, Provimento 01/20, Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20). Intimese. - ADV: JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP)
Processo 1000244-56.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A mora, esta
documentalmente comprovada. Assim, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a)
autor(a) ou seu(s) preposto(s) (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004). O bem a ser apreendido consiste em:
automóvel marca: VW, modelo: T CROSS HL TSI AE, ano de fabricação: 2019, ano modelo: 2020, cor: branca, Placa: ECS0959,
Renavam: 01216261463. Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para: I pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o). II responder a ação. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o). Cientifique-o de que 05 (cinco) dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e
quiser restituição. Consigno que o prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir da
execução da liminar (DL, 911, art. 3º com a redação da Lei 10.931, de 02.08.04). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do
CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente
necessário e, com muita ponderação. O(A) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento
integral do presente mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. O mandado será encaminhado à Central
de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto, no mesmo prazo. Comparecendo o preposto, fica autorizado o
cumprimento do mandado através do Oficial de Justiça de Plantão. Providencie a serventia a vinculação e a queima das guias
geradas no Portal de Custas (CGJ, Provimento 01/20, Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20). Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000271-39.2022.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos R.P.N.R.J.L.P. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos
(CPC, art. 528). A ação de conhecimento foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (TJSP, Foro: Lençóis
Paulista, 1ª Vª, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Processo 1003119-67.2020.8.26.0319. Contudo, a
presente foi distribuída como uma ação autônoma, livremente e o sorteio recaiu sobre este Juízo, o que esta incorreto. É
que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença passou a ser uma fase da ação de
Conhecimento (Lei nº 13.105/2015). Por outro lado, com a expansão da distribuição automática, não há mais possibilidade de
correção de equivocos. Assim, esta ação não pode ser distribuída como ação autônoma, ainda que por dependência ao processo
de conhecimento. Com efeito, “os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que
forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa
do juiz competente (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.289, com a redação dada pelo Provimento CG 44/2017, DJE: 06.11.2017). O
ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário
(parágrafo único)”. O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento, ou seja, a ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária de
1º Grau”; b) Preencher o nº do processo principal, ou seja, processo: 1003119-67.2020.8.26.0319l; c) O sistema completará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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