TJSP 03/02/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento nº 04/2020). O rito adotado é o da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984)
e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, aplicado subsidiariamente (Lei
6.830/1980 (Processo: 1003124-89.2020.8.26.0319, fls. 11-14). A nobre Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial
de CRISTIANO DA SILVA BARBOSA opôs Embargos, alegando, em síntese, que o valor da multa é irrisório, a multa é dívida de
valor e, por isso, devem ser aplicados as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Publica; o poder executivo do Estado de São
Paulo esta autorizado a não executar valor inferior a 1.200 UFESPs; inexiste interesse processual. Pediu o reconhecimento do
princípio da insignificância e a extinção da execução (processo: 1001741-42.2021.8.26.0319, fls. 06-10). O nobre representante
do Ministério Público, por seu turno, impugnou aduzindo, em síntese, que as cortes superiores já pacificaram o entendimento
no sentido de que, apesar de ser dívida de valor, a multa não perdeu a natureza penal, sendo imperioso o seu adimplemento
independente do montante; pediu a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução em seus regulares termos (fls.
79-86). Os Embargos à Execução foram julgados IMPROCEDENTES por sentença proferida em 11 de junho de 2021 (fls. 87-93).
RELATADOS. DECIDO. A decisão agravada deve ser mantida. As cortes superiores já decidiram que a pena de multa, embora
dívida de valor, não perde o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente (CF, art. 5º, XVVI, alínea “c”). O inadimplemento da
sanção pecuniária inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade do agente e que o membro do Ministério Público tem
legitimidade prioritária para promover a execução. A Fazenda Publica tem legitimidade subsidiária, ou seja, apenas na inércia
do primeiro. De fato, com o advento da Lei nº 13.964/2019, tal entendimento restou positivado pela nova redação dada ao artigo
51 do Código Penal, que dispõe, in verbis: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada
perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Impende salientar que o artigo 1º da
Lei Estadual nº 14.272/2010, com redação do artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, destinada à Procuradoria da Fazenda
Pública, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa inferior a 1.200 UFESPs. Tal artigo dispõe apenas
sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como
parâmetro. Somente com a inércia do Ministério Público, é que a competência para exigir o pagamento do débito enquanto
dívida de valor passará à Fazenda Pública Estadual e, apenas a partir daí, serão aplicadas as normas presentes na Lei Estadual
nº 14.272/2010. Portanto, diante do caráter obrigatório da sanção penal, não há de se falar em aplicação da referida dispensa
em sede do juízo Criminal. Assim, mesmo quando o valor executado esteja abaixo do limite de 1.200 UFESP’s fica autorizada a
cobrança administrativa do referido montante. Essa limitação não se aplica ao Ministério Público, mas sim, à Fazenda Pública
Estadual, no âmbito das execuções fiscais promovidas na seara administrativa. A ação penal é indisponível e imperativa. Não
há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou em afastamento da multa sob a alegação de hipossuficiência
econômica, pois, se a lei permite a imposição do quantum da pena de multa em valor reduzido, em razão das condições
econômica do acusado (CP, art. 49), seria incoerente a possibilidade de julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda
estabelecida dentro dos parâmetros da própria lei penal. Por fim, impende considerar que o procedimento para a cobrança da
multa vem regulamentado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo com o Provimento 04/2020, dando nova
redação ao artigo 480 do Provimento 30/2013. Verifica-se, assim, que, a despeito de seu valor, a multa penal deve ser cobrada,
notadamente para evitar que o sentimento de impunidade se dissemine na sociedade. Isto posto, mantenho a decisão atacada,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de
Entrada de Autos de Direito Criminal, S. J. 2.1.5. Complexo judiciário Ipiranga, sala 40, com as homenagens deste Juízo e
observância das formalidades legais e administrativas. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR FRANCO (OAB 226742/SP)
Processo 0001520-76.2021.8.26.0319 (processo principal 3002022-42.2013.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - TEREZINHA APARECIDA FERREIRA - Vistos. Trata-se
de ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença que Reconheceu a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia
Certa pela Fazenda Publica (CPC, art. 534). Primeiramente, o instituto-réu, ora executado, deverá ser intimado na pessoa de
seu digno representante judicial, por meio eletrônico, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito da
exequente. Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo de liquidação, dê-se vista dos autos à exequente, para se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias. Se a exequente concordar, o cálculo será homologado e este Juízo determinará a expedição do(s)
oficio(s) requisitório(s) eletrônico(s) constando os dados necessários (Conselho da Justiça Federal, Resolução 458, de 04 de
outubro de 2011, art. 8º). Se a exequente não concordar o instituto-executado será intimado para no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, I a VI). Em caso de impugnação, o nobre Procurador Federal deverá atender
por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: 38045Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do
Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o
CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE
SOUZA (OAB 35732/PR), CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP), MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB 281006/SP)
Processo 0001789-52.2020.8.26.0319 (processo principal 1002704-89.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.F.C.S. - Vista dos autos ao exequente: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias - ADV:
MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
Processo 0002302-25.2017.8.26.0319 (processo principal 0006507-10.2011.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.I.C.M. - A.F. - - C.C.S.M. - - C.F. - - A.S.R. - - C.S.T. - - C.R.S. - - R.M.R. - - A.D.B. - - I.R.S.
- - A.A.D.P. - - R.A.A.V. - Vistos. Em termos de prosseguimento, o exequente pede a penhora dos bens indicados, avaliação
e praceamento dos mesmos (fl. 678). No curso da ação, o exequente indicou à penhora, os imóveis objeto das matrículas
025.669, 028.335, 029.266, uma gleba de terras em Avaré, SP, uma gleba de terras no Bairro Marimbondo, nesta, matricula
012.880, um lote de terreno em Três Lagoas, MS, gleba de terras na Fazenda Campinho, nesta e imóvel objeto da matrícula
022.749, titulados por CÉLIO RODRIGUES DA SILVA (fls. 334-335). A fim de dar cumprimento à decisão que deferiu a penhora
(fls. 340-341), o exequente juntou cópia das matrículas dos imóveis 005.695 (fls. 390-395), 010.850 (fls. 396-399), 022.749 (fls.
400-403), 022.836 (fls. 404-407), 025.669 (fl. 408), 038.335 (fl. 409), 029.266 (fl. 410). Posteriormente, o exequente transigiu
com o coexecutado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA; nessa ocasião, foi dado em garantia o imóvel objeto da matrícula 005.695
e um lote de terreno nas Terras de Santa Cristina, Gleba VII, Quadra BA, Lote 012 (fls. 481-484); noticiou nova transação,
agora, envolvendo a garantia sobre um outro imóvel objeto da matrícula 027.426 (fls. 485-487). A transação foi homologada (fls.
497-498) e este Juízo determinou fosse a garantia reduzida a termo (fl. 505). Pois bem. Analisando as cópias, denota-se que
somente o imóvel objeto da matrícula 005.695 esta em nome do executado (fls. 390-395). As demais, ou estão incompletas, ou
em nome de terceiros ou sequer foram juntadas, como é o caso da matrícula 012.880. Portanto, reduza-se a termo a penhora
sobre o imóvel objeto da matrícula 005.695 em nome do executado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA (CPC, art. 838). Por este
ato, fica constituído o executado CÉLIO RODRIGUES DA SILVA como depositário do bem (inc. IV). O executado deverá ser
intimado do inteiro teor da penhora, na pessoa de seus advogados (art. 841, § 1º). Considera-se realizada a intimação quando
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