TJSP 03/02/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui preenchidos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de
testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste momento não
será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência em saúde
pública decorrente do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro
Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância.
Por essa razão, esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no
Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados deverão
fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de
possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por
meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E.
de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
(OAB 210633/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1001103-73.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - M.R.S.T. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP)
Processo 1001107-13.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.E.C. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1001121-94.2021.8.26.0233 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosa Maria
Trevizan - - Aparecida Trevizan - - Rafael Antonio Deval - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA
MARIA TREVIZAN, APARECIDA TREVIZAN e RAFAEL ANTONIO DEVAL, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os honorários sucumbenciais devidos
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/05/2012) até a
datada prolação do acórdão que concedeu o benefício previdenciário e reformou a sentença de improcedência (26/03/2019),
com correção monetária e juros de mora nos termos do referido acórdão (fls. 16). Dadaanatureza deste incidente, não há
fixaçãodehonorários sucumbenciais. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1001126-19.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.S.D. - C.R.D. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP), SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP)
Processo 1001137-48.2021.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - M.A.S.A. - P.M.I. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no
prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARJORIE
POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1001263-06.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - GRAZIELE DOMINGOS
e outros - João Maria Vicari - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior
Instância. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83397/SP)
Processo 1006212-73.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elia Alves de Jesus - Sabemi Empréstimos e
Seguros S/A - Fls. 113: No prazo legal, manifestem-se acerca da juntada da estimativa de honorários periciais juntados. - ADV:
VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), EVA SIQUEIRA MARCHI (OAB 351845/SP), JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1006862-05.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Nivaldo Marolla - Vistos. Fls. 63/64:
defiro parcialmente os pedidos. 1 Para liberação dos valores bloqueados através do Sisbajud, em favor do exequente, há que
intimar, primeiramente, o executado do referido bloqueio, bem como do prazo para, querendo, apresentar sua impugnação (§§
2º e 3º, do art. 854, do CPC). Antes, porém, intime-se o exequente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento do custo
para intimação postal do executado. Vindo, expeça-se carta AR digital, dirigida ao endereço onde ocorreu a citação do executado
(fl. 20). 2 Tendo em vista que o bloqueio é insuficiente para satisfação do débito exequendo, cumpra-se o remanescente da
decisão de fl. 31, promovendo a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD (taxa recolhida às fls. 25/26).
Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP)
Processo 1008746-88.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Autovia Transportes Eireli - Raízen
Energia S/A - Filial Serra e outro - 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao leiloeiro, considerando tratar-se tal
profissional de mero intermediador do negócio jurídico celebrado entre as demais partes do processo, atuando como mandatário
da corré, de modo que não é responsável pela obrigação em questão. Nesse sentido: Obrigação de fazer c.c. indenização por
danos morais e materiais. Veículo arrematado em leilão. Prazo de entrega de documentação não cumprido. Ilegitimidade passiva
do leiloeiro. Obrigação atribuída ao comitente vendedor. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual.
Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP APL: 10010138320168260704 SP 1001013-83.2016.8.26.0704, Relator: Walter
Cesar Exner, Data de Julgamento: 30/01/2019, 36ª Câmra de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019). Impõe, no
caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito em face
do corréu Eduardo Jordão Boyadjian. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao correu Eduardo Jordão Boyadjian. Condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, reputo prejudicada a alegação de incompetência do juízo em razão do foro de eleição, qual seja, o da
Capital do Estado de São Paulo. Com efeito, tal eleição se deu no documento “Condições de Venda Leilão on-line e presencial
Raizen Energia”. Deixando o leiloeiro de figurar na presente relação processual, perde razão a tramitação da presente ação
na Comarca da Capital. Ademais, a ré Raízen Energia S.A. Unidade Serra está sediada nesta Comarca de Ibaté SP, enquanto
a autora possui sua sede na cidade de Araraquara-SP, de modo que tramitação da presente perante o foro da capital em nada
beneficiaria as partes. Assim, desacolho a alegação de incompetência do juízo. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da
inicial. A petição inicial é apta, porque descreve com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos, dos quais decorrem logicamente
os pedidos, que são compatíveis entre si e revelam a pretensão autoral, tanto que a requerida foi capaz de apresentar sua
defesa quanto ao mérito da demanda. Ademais, os documentos mencionados são afetos à comprovação ou não do direito da
autora, de modo que eventual ausência não impede a propositura da demanda. Partes legítimas e bem representadas, declaro
o feito saneado. 2. Defiro o pleito de produção de prova oral e documental, fixando como pontos controvertidos a existência,
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