TJSP 03/02/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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mais recente, datada de 20/07/1989, o autor aderiu aos pecúlios ordinário e adicionais I e II. Considerando que não há qualquer
especificação das coberturas destes tipos de pecúlio, deve a ré esclarecer quais os tipos de coberturas para os pecúlios
ordinário e adicionais I e II indicados na proposta de fl. 124, comprovando documentalmente, no prazo de 15 dias. A ré também
informa em sua contestação que o autor postulou sua adesão ao pecúlio de invalidez em 07/11/2008, cuja proposta de adesão
foi recusada, tendo em vista que o autor encontrava-se em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Assim sendo,
comprove a ré no prazo de 15 dias o pedido de adesão mencionado à fl. 373, bem como a ciência ao autor da recusa. A ré ainda
menciona à fl. 373 que o autor aderiu a pecúlio por morte, cujo proposta foi cancelada em 04/11/2010 em razão da ausência
de pagamentos das contribuições de agosto, setembro e outubro/2010. Considerando que os descontos para pagamento do
pecúlio eram realizados diretamente na folha de pagamento do autor, esclareça a ré o motivo pelo qual os valores do pecúlio
não foram descontados na folha de pagamento do autor a partir de agosto/2010, bem como se o autor foi notificado para
purgar a mora, comprovando documentalmente no prazo de 15 dias. Com a resposta, ciência ao autor e ao Ministério Público,
para que, querendo, manifestem-se em 5 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), DANY PATRICK DO
NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1014019-72.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia
Maria Gonçalves e outro - Aida Celeste Pinto Angelo - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 269/276, intimem-se os
autores para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o
disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SCATOLO AMBROSIO DAMINELLO (OAB 148252/SP), FABIANA
VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1014030-34.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P. - Vistos. Fls. 198/200:
De plano, é caso de indeferimento do pleito, pois, embora o juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC), a retenção de
Carteira Nacional de Habilitação, o cancelamento de cartão de crédito da executada e até mesmo a apreensão do passaporte da
executada possuem eficácia e utilidade duvidosas, não se mostrando aptas a garantirem a satisfação do crédito da exequente.
O Código de Processo Civil prevê que para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com os todos os seus bens,
presentes e futuros, com exceção dos impenhoráveis e inalienáveis (arts. 789 e 832, CPC). A suspensão/retenção da CNH e
apreensão de passaporte, no ordenamento jurídico, é aplicada como pena criminal, reservada à prática dos delitos de trânsito
mais graves, não se mostrando, portanto, razoável a sua imposição para forçar o cumprimento de obrigação de pagar. Por outro
turno, o cancelamento de cartões de crédito da executada em nada contribuiria para o cumprimento da obrigação, podendo,
ao reverso, gerar um efeito contraproducente ao pretendido pelo exequente, com eventual restrição de crédito do executado
na praça. Dessa forma, entendo que as medidas de retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de
passaporte e cancelamento de cartão de crédito da executada revelam-se, desarrazoadas e desproporcionais ao fim almejado,
uma vez que oneram excessivamente a executada. Pelo exposto, por ora, indefiro os pedidos de cancelamento/bloqueio dos
cartões de crédito da executada e de retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte. Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1014332-58.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - Vistos. Expeça-se mandado para que o executado seja intimado no endereço de fl.182, para que indique no prazo
de trinta dias onde está o veículo de sua propriedade marca VW, modelo Voyage GL, placas CBD 4802 ou, ainda que apresente
prova documental das transações alegadas, observados os requisitos do artigo 774, V, c. c o § 1º, do art. 847, ambos do CPC,
sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, parágrafo
único). Decorrido o prazo, nos dez dias seguintes, independentemente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de
inércia, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE
CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1014761-30.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josué Campos Filho - Epp Josiane Cristina Andrade da Silva - Vistos. Fls. 141/142. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis
de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20
dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento,
indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a
30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI
JUNIOR (OAB 389651/SP)
Processo 1014896-13.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. C.A.O.M. - - M.R.B.M. - Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
teor da petição e documentos de fls. 510/512 e 513/523. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
- ADV: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA (OAB 126277/SP), ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP), BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1014942-60.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro João Batista Faria - Banco BMG S/A - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 265/272, intime-se o requerido para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no
art. 102, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1015720-64.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clara Lúcia Silva dos Santos - Wanderley
Rodrigo Golff - Vistos. Fls. 149/151. Ciência às partes do desarquivamento do feito. Fls. 144/145. Os veículos encontrados na
pesquisa de fls. 130/135 já se encontram com restrição de transferência (impede o registro de mudança da propriedade do
veículo no sistema RENAVAM), medida esta que, por ora, se mostra suficiente. Diante disso, manifeste-se a exequente acerca
do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo
prescricional. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/
SP), BRUNA ESTELITA RAHMEIER PESSOA (OAB 78565/PR)
Processo 1015836-02.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luciano Moreti Plaza - Renato
Nunes Lopes - - Eduardo Lopes Pedroso Júnior - Vistos. Concedo o benefício da gratuidade da justiça a Renato Nunes Lopes
diante do convênio OAB e DPE/SP de fl.230. Anote-se. Ao correquerido Eduardo Lopes Pedroso Junior: nada obstante o §3º do
artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º