TJSP 03/02/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1520
número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do
processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação
do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos às fls.198/199
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária,
nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie o correquerido Eduardo Lopes Pedroso Junior a juntada de algum dos
seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal(ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através
de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se o autor sobre as contestações
juntadas às fls.181/216 e fls.217/236 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/
SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP), JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1015860-35.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília - Maria de Lourdes de Deus Garcia - Vistos. Fls. 119/121: Trata-se de pedido de desbloqueio de
valores que atingiram a conta poupança n. 1288 000767847709-1 da Agência 0320 da Caixa Econômica Federal. Alega a
executada em síntese, que o valor o valor bloqueado têm origem em proventos de aposentadoria pagos pelo INSS depositada
em caderneta de poupança. Instruiu seu pedido com os documentos de fls. 123/125. Os documentos acostados aos autos são
suficientes para a apuração do alegado. O artigo 833, IV do CPC estabelece que: “São impenhoráveis: IV - os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepio,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” Ainda, dispõe no inciso X - “a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários -mínimos;” A análise dos documentos revela que a
conta bloqueada , é utilizada para o recebimento de proventos e, apesar da natureza relativa da impenhorabilidade de salários,
nenhuma das hipóteses permissivas à relativização da penhora do §2º do artigo 833 do CPC se enquadra no caso concreto,
impondo-se o acolhimento do pedido da executada. Não bastasse, em recente decisão, o STJ decidiu pela impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 salários mínimos, seja em caderneta de poupança, outra aplicação ou em conta-corrente. “PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ
40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis
os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em
outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1812780/
SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Pelo exposto, acolho o pedido da executada e autorizo o desbloqueio do valor mantido
na Conta Poupança n. 1288 000767847709-1 da Agência 0320 da Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 833,
IV do CPC. Considerando que o valores já foram transferidos à conta judicial, expeça-se, com urgência, MLE em favor da
executada Maria de Lourdes de Deus Garcia, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da
execução, indicando outros bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo
provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP),
LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1015868-75.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Luiz
Antonio de Souza - - Cleonice de Fátima de Souza - Vistos. Diante do trânsito em julgado e da propositura de cumprimento da
sentença em apenso, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO
(OAB 294540/SP)
Processo 1015874-19.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Maracelia Iglesias Cubo Silva - - Thiago Iglesias Cubo Silva e outro - Nadir Aparecida Silva e outros - Vistos. Fls. 420/422.
Diante da petição de fls. 420/422, esclareça o exequente se houve o pagamento do valor acordado (itens “5” e “6” de fls. 421) e,
em caso positivo, se o referido pagamento implica no cancelamento definitivo do leilão do imóvel (matrícula nº 55.908 1º CRI de
Marília/SP). Prazo: 03 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), ROMULO MALDONADO VILLA
(OAB 294406/SP), FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1015876-81.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Isari José
Teixeira - - Jailce Oliveira Teixeira - Marcia Sueli Monteiro de Oliveira e outros - Ante o comparecimento espontâneo da ré Márcia
Sueli Monteiro de Oliveira (fls. 71/72), dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, CPC. Nada obstante o § 3º do artigo 99
do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e
eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de
pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC, providencie a requerida Márcia Sueli
Monteiro de Oliveira, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não
a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão
de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração
de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica a ré desde logo advertido(a) que, se verificado que a declaração
de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à
realidade, estará sujeito(a) à multa prevista no p. único do art. 100 do CPC. Fl. 80: No SAJ, retifique-se o nome e o endereço da
ré Maria Aparecida Evangelista Barrocal. Sobre a contestação de fls. 75/77, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º