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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1523

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1523

(fl. 16). Assim, considerando que nas declarações de fls. 14/15 e 16 não constou o valor dos débitos e a data de vencimento era
até o dia 15/06/2021, revela-se prematuro o deferimento da tutela de urgência sem a prévia observância do contraditório para
melhor análise da matéria. Nestes termos, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: HERCÍLIO FASSONI JUNIOR (OAB 167416/SP)
Processo 1010607-95.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Patricia de Lima
Cavalcante instituto Educacional do Estado de São Paulo iesp (Filial Marília/sp) - - grupo Educacional Uniesp Centro de Ensino Superior
de Marília faculdade de Marília e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso
I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida (fls. 236/237). Comuniquem-se aos órgãos de proteção
ao crédito. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação, tendo em vista ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P.I. - ADV: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/
SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2022
Processo 1007535-66.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Garcia Polo Banco C6 Consignado S.A. - - Banco Ficsa S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação
jurídica, sendo nulo o contrato de n.º 010017975471 (fls. 151/152), bem como a inexigibilidade dos débitos advindos dele;
2 - CONDENAR os réus à restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário ou da conta
corrente da autora referente ao empréstimo consignado de n.º 010017975471, corrigidos monetariamente pela tabela prática
do TJSP desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3 CONDENAR os requeridos ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir do ato ilícito (abril de 2021 fl. 17). Torno definitiva a tutela provisória concedida às fls. 22/23. Diante da nulidade
do contrato de fls. 151/152, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, deve a autora restituir ao réu Banco C6
Consignado S.A a quantia depositada em seu favor (R$ 686,15 comprovante à fl. 148), devidamente corrigida pela tabela prática
do TJSP desde a data do depósito, ficando autorizada a compensação entre débitos e créditos entre as partes, nos termos do
artigo 368 do Código Civil. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1008202-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jamil Jose Pereira Dias Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, com o fim de: 1- DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços (fls. 32/33); 2- CONDENAR a ré a restituir
ao autor a quantia de R$ 2.200,00, de forma simples, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo desde a data de cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da
sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e de 50% (cinquenta por cento) para a ré, as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, deverão
ser partilhados entre as partes observando-se esta proporção (CPC, artigos 85, § 2° e 86,caput). P.I. - ADV: THALES APORTA
CATELLI (OAB 440986/SP)
Processo 1009312-86.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Antônio
Rodrigues Silva Filho - Antonio de Arruda Sales - Me - - Luciano Bortolotti - Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência
de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento
antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. Primeiramente, anoto que não se justifica na hipótese a inversão do ônus da
prova em favor do autor, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes,
porquanto a alegação do autor não é verossímil e não se verifica a presença da hipossuficiência técnica. Na contestação
apresentada (fls. 45/61), o requerido Antonio de Arruda Sales ME arguiu inépcia da inicial, que deve ser rechaçada. Isto
porque dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial decorre logicamente o pedido formulado. A inicial é inteligível
e os termos em que oferecida permitiram aos requeridos o exercício do direito de defesa. É o que se extrai da leitura das
contestações. Quanto à alegada ocorrência de decadência (fls. 54/55 e fl. 89), importante esclarecer que o prazo decadencial
de 90 dias, previsto no artigo 26, inciso II, do C.D.C., refere-se ao prazo para o consumidor reclamar ao fornecedor pelos vícios
eventualmente apresentados pelos produtos. Se houver discordância com a reclamação ou não sendo o vício sanado no prazo
de 30 dias (artigo 18, §1º, do C.D.C.), passa a correr o prazo prescricional de 05 anos para pretensão à reparação de danos,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (artigo 27, do CDC). Na hipótese vertente,
o autor pretende a condenação dos requeridos na indenização por danos materiais, em razão de vício oculto no madeiramento,
que ficou retorcido após um ano da compra do produto. Dessa forma, não incide nem mesmo o prazo decadencial previsto no
inciso II, do artigo 26 do C.D.C. (fl. 54), porquanto o autor afirma que se trata de vício oculto não aparente (constatado após a
instalação), tornando o madeiramento “impróprio e inadequado ao fim a que se destinava” (fl. 05). Em se tratando de pedido
de indenização, o prazo a ser aplicado é o prescricional de 5 anos (art. 27, do CDC). Como se verifica, o autor adquiriu os
produtos em 30/04/2019 (fl. 14), o madeiramento foi instalado em 31/04/2019 (fl. 15), e notificou o requerido Antonio de Arruda
Sales ME em 06/07/2020 (fls. 25/28). Assim, observada a data da propositura da ação (16/06/2021), fica afastada a alegação de
decadência e/ou prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não
havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. São fatos incontroversos: que o autor adquiriu os produtos (madeira serrada
sarrafo de 5 cedrinho, madeira serrada caibro 5/5 de 5,00 MT, e forro cedrinho vermelho) do requerido Antonio de Arruda Sales
ME (fl. 14); e o requerido Luciano Bortolotti realizou a instalação dos produtos (fl. 15) Fixo como pontos controvertidos: Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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