TJSP 03/02/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1524
os danos no forro de madeira decorrem de desgaste natural, má qualidade do produto, e/ou falha na instalação; A umidade
(“goteiras”/”vazamento”) do telhado contribuíram para o surgimento de manchas e empenamento da madeira; a ocorrência de
dano material; a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento da indenização. As questões de direito relevantes consistem
em: responsabilidade dos requeridos pela reparação dos danos. Para dirimir as questões controversas, necessária a produção
de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio perito o engenheiro civil Rafael Ramos Costa Ólea, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a perícia
foi requerida pelas partes (fl. 06 autor, e fl. 61 - réu Antonio de Arruda Sales - ME), defino que seu custeio seja por eles rateado
igualmente, nos termos do artigo 95, “caput”, do C.P.C. Isto posto, intime-se o Sr. Perito, por e-mail institucional, para que
apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos a seguir para arbitramento. Fixados os honorários, intimem-se as
partes para comprovarem o depósito do valor que lhes cabe, em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil,
no prazo de 15 dias. Feito o depósito, comunique-se o Perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito informar
nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC.
Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1- Os danos (manchas e empenamento) no forro de madeira decorrem de desgaste natural,
má qualidade do produto e/ou falha na instalação? Especificar. 2- A umidade (“goteiras”/”vazamento”) do telhado contribuíram
para o surgimento de manchas e empenamento da madeira? 3- Outros esclarecimentos que o expert entender necessários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como ofício de comunicação ao Perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao
processo digital). Intime-se. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO
(OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 135880/SP)
Processo 1009658-76.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Associação de Ensino de Marilia
S/c Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 6.174,44, corrigida
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. P.I. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2022
Processo 0003535-40.2021.8.26.0344 (processo principal 1001522-85.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Yuri Luis Tedesco Aguilar - Luiz Gonzaga Magagnin - Vistos. Fls. 48.
Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 4º,
III, da Lei Estadual 11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária remanescente (custas finais), no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em se tratando de taxa judiciária nenhum
recolhimento deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), NÁDIA OLIVEIRA DRUZIAN DE CARVALHO (OAB 408747/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR
(OAB 422863/SP)
Processo 0009719-80.2019.8.26.0344 (processo principal 1003297-09.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Regina Atallah - Antonio Carlos de Andrade - - José Cláudio Jorge Ramos - - Fátima Sueli de Oliveira Jorge
- Vistos. Fls. 116/118: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que alegam os impugnantes/executados JOSÉ
CLÁUDIO JORGE RAMOS e FÁTIMA SUELI DE OLIVEIRA JORGE a existência de excesso de execução. Alegam, em síntese,
que são responsáveis pela dívida de R$21.248,64, que corresponde a 38,8% do débito total. Entretanto, pela exequente não
foi observada a compensação a que têm direito, no valor inicial de R$3.950,25 (junho/2019), fixada no incidente nº 000900875.2019.8.26.0344 (fls. 216/218), cujo valor atualizado perfaz R$5.715,67. Assim, do valor que lhes é cobrado (R$21.248,64)
devem ser abatidos R$5.715,67. Manifestação da impugnada/exequente às fls. 123/124. É o relatório. Decido. A presente
impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à discussão de excesso de execução, referente à compensação a que os
executados José Cláudio e Fátima têm direito. Inicialmente, pondere-se que não houve impugnação quanto à parte que lhes
cabe pagar do débito principal, em razão da responsabilidade como fiadores (R$21.248,64), mas tão só quanto à alegada
inobservância da compensação. Entretanto, se m razão os impugnantes. Analisada a planilha de débito de fls. 90, verifica-se que
o valor total devido é de R$54.764,55, já abatidos os R$3.950,25 (referência junho/2019), que atualizados perfazem R$4.461,
27. A responsabilidade dos fiadores corresponde a 38,8% do débito, o que perfaz R$21.248,64, quantia a que foram intimados a
pagar (fls. 91). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença reputando correto o valor total
da execução em R$ 54.764,55 (cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (ref.
Setembro/2021), limitada aos impugnantes a importância de R$21.248,64. Nos termos da súmula 519, do STJ, não é cabível
a fixação de honorários advocatícios. Consigne-se que, uma vez decorrido o prazo legal sem notícia do pagamento voluntário
do débito, incidem a multa e honorários do artigo 523, §1º do CPC, observado em relação aos impugnantes/executados
José Cláudio e Fátima a suspensão da exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º do CPC. Manifeste-se a exequente sobre o
prosseguimento da execução, indicando bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se
em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/
SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1001120-33.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tamyris Paio Marini
- Vistos. Fls. 42/62: Revendo os autos, verifica-se que a autora pleiteia indenização por danos morais (fl. 11, item “c”), porém,
não indicou o valor pretendido (art. 292, V, do CPC). Assim, emende a autora a inicial para atribuir o valor correto da causa,
complementando o valor da taxa judiciária, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA JARDIM (OAB 416297/SP)
Processo 1001213-93.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzinete de Souza
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