TJSP 03/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e
inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o
feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme
n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação,
desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1000144-26.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Magri Silvestre Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$8.988,66 (oito mil
novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que
poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no
prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário,
com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: WESLEY DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 1000556-54.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maicon Raí Pires Amorim
- Vistos. Recebo a petição inicial. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 exige, dentre outros
requisitos, a probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança
das alegações do requerente e da necessidade de sua concessão. Não é o caso dos autos. Neste juízo prévio de cognição,
a pretensão do requerente não encontra amparo em documentos aptos a comprovar de imediato as alegações. A prova
inequívoca do alegado, no caso dos autos, é o contrato do seguro em questão. Somente à vista do referido contrato poderse-á verificar a proteção questionada. Faço ver, por outro lado, que além do caráter satisfativo da medida, neste momento
processual não há como ser analisado a quem compete o ônus da prova, somente possível na fase instrutória do feito através
de análise criteriosa do conjunto carreado à petição inicial e após formado o contraditório. Dessa forma, indefiro a antecipação
da tutela. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19
impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta,
a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto,
visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem ainda considerando que é dever
do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será
realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 13 de abril de 2022 às 14:45
horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos
autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha
informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte
em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao
ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou
advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes
da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência,
a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato
Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. No dia e horário agendados, as
partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados
(computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. A audiência será realizada via plataforma
Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte
opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será
realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que
eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada
a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do
feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida,
está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas
de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º