TJSP 03/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1567
o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima.
Intime-se. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
Processo 1000755-76.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara de
Oliveira Campos - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 68/113. Nos termos do artigo 300, do CPC,
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da
verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. A medida pretendida como antecipação dos efeitos
da tutela, no tocante as cobranças oriundas do contrato 820/0103446651, não implica em antecipação da concessão do mérito,
além de ser facilmente reversível, caso necessário. Outrossim, importante ressaltar que na hipótese de ser reconhecida a
legitimidade das cobranças, o pagamento deverá ser efetuado pela requerente, com a inclusão dos consectários legais. Assim,
com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
para ordenar que a requerida se abstenha de promover cobranças relativas ao contrato acima mencionado (820/0103446651),
até julgamento da lide. Com relação ao cancelamento do mencionado contrato, hei por bem postergar a apreciação do pleito por
ocasião da cognição exauriente. Oficie-se, ficando a cargo dos Procuradores da requerente a impressão e respectiva postagem
do ofício, mediante comprovação nos autos, oportunamente. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade
de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos), no dia 13 de abril de 2022 às 14:450 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB 449959/SP), LUCAS
DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB
443743/SP)
Processo 1000768-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nathalia de Souza Pedro
- Vistos. Considerando que os documentos que acompanham a petição inicial, não obstante tenham classificação própria,
foram carregados aos autos em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis que foram
classificados como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos, determino aos Procuradores
da parte requerente a recategorização e a classificação dos mesmos, no prazo de 10 dias. Consigno que, consoante regras
próprias do Processo Judicial Eletrônico, constitui responsabilidade do advogado carregar as peças essenciais e documentos
na ordem que devam aparecer no processo, devidamente classificadas e organizadas de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: JULIANO GALADINOVIC ALVIM (OAB 17010/O/MT)
Processo 1000772-15.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T & G Calisto Restaurante Ltda Vistos. Considerando que o documentos de fls. 7/10 não é apto a comprovar a condição de ME, e considerando que a pessoa
juridica não está admitida a propor ação perante o sistema dos juizados especiais, concedo o prazo de quinze (15) dias para
que a empresa requerente proceda à emenda da inicial, consistente na juntada de documentos que eventualmente comprovem
sua condição de micro empresa ou EPP, nos termos do enunciado 47 do FONAJE: a microempresa e a empresa de pequeno
porte, para propor ação no âmbito dos juizados especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição, juntando,
inclusive, comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizada. Comprovada a capacidade postulatória perante esta
vara especializada, em igual prazo, deverá a empresa juntar aos autos o título executivo. Intime-se. - ADV: JURANDIR ASSIS
SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP)
Processo 1000782-59.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$1.469,31 (mil quatrocentos
e sessenta e nove reais e trinta e um reais centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão
ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo
acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º