TJSP 03/02/2022 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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de Justiça possui entendimento no sentido de que “é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na
qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes
ao processo judicial” (REsp 1138072/MG). Assim, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações para análise da
gratuidade. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo,
ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida
pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
PAULO RICARDO RODOLFO COSTA (OAB 287350/SP)
Processo 1000652-28.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.B. - Vistos. Fls. 153: Intime-se
a ré para a perícia designada com as advertências do art. 77, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: KARINA ESCANHUELA MARTINS
(OAB 353638/SP)
Processo 1000662-04.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.C.T. - Vistos. Retifique a
Serventia o nome da demanda no ESAJ para ação de divórcio. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Emende-se a inicial,
para: a) incluir a menor no polo ativo com a devida representação processual, eis que a legítima beneficiária dos alimentos
pleiteados; b) adequar a pretensão dos alimentos, informando o quantum pretende a título de pensão alimentícia, contemplando
as hipóteses de emprego e desemprego/trabalho autônomo; c) trazer documentos que comprovem o exercício exclusivo da
guarda, como cartão do SUS, cartão de vacinas, cartão ou boleto de plano de saúde em nome da menor, recibo de transporte
escolar, comprovante de matrícula escolar etc. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FERNANDA LIMA DE
ALMEIDA RODRIGUES (OAB 411261/SP)
Processo 1000668-11.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.H.E.S. - - G.T.S. - Vistos. Emende-se a inicial,
para: a) regularizar a representação processual; b) atribuir o valor da causa nos termos do artigo 292 do CPC e c) infomar a
qualificação profissional do cônjuge virago, nos termos do artigo 319, II do CPC. Para análise do pedido de gratuidade processual,
tragam os autores a DIRF de 2021, bem como traga o cônjuge virago a cópia da CTPS e os três últimos comprovantes de
rendimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP)
Processo 1000669-93.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.R. - - N.F.S.R. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 1/3 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1000670-15.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.L. - - T.A.L. - D.S.L. - Vistos. Ao
MP. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP), CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/
SP)
Processo 1000672-48.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.G.P. - Vistos. Emende-se a
inicial para trazer a certidão de trânsito em julgado da sentença de fls.16/18. Para análise do pedido de gratuidade processual,
traga o autor as DIRF’s, pessoa física e jurídica, de 2020 e 2021 e os extratos bancários dos seis ultimos meses. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1000675-03.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.N.F. - - J.N.F. - Vistos. Verifico que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo
1009273-48.2019.8.26.0348 que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local. Assim, determino a redistribuição deste à 1ª
Vara da Família por dependência àquele feito, nos termos do artigo 516 do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO
(OAB 410642/SP)
Processo 1000678-55.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.D.
- Vistos. Emende-se a inicial, para a) regularizar a representação processual do exequente, porquanto quem deve figurar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º