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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1999

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1999

Brasil; b) número de inscrição no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários); c) número de inscrição no INSS/PIS ou PASEP
(Instituto Nacional de Seguro Social - Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor); d)
número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da Receita Federal. 2. Fornecidos os dados pelo perito, oficie-se
à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a reserva dos honorários periciais, nos termos
do parágrafo segundo, art. 2º, da Deliberação nº 92/2008. Comunique-se que a perícia foi determinada de ofício pelo Juiz,
para constar a porcentagem de rateio dos honorários periciais (50% para cada parte). Anote-se, também, no expediente, a
gratuidade processual concedida a ambas as partes. 3. Após comunicação da Defensoria sobre efetiva reserva, intime-se, por
meio eletrônico o perito, para início da avaliação. 4. Com o resultado da avaliação, dê-se ciência às partes e, após, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CÍCERO LIMA DOS SANTOS (OAB 432701/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB
274519/SP)
Processo 1000266-82.2022.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Benedito Caetano - Vistos.
Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove o(a) requerente sua situação de hipossuficiente
por meio da juntada de seu extrato previdenciário, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição
(C.P.C., art. 290), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência
judiciária. Nesse sentido: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene
a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária
(STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intimese. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1000281-51.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.V.M.M. - Vistos, Defiro
a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Tendo em vistas que há indicio de prova da paternidade alegada,
consubstanciado no exame de DNA realizado extrajudicialmente pelas partes (fls. 13/17) e ante os elementos constantes
dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor da prole menor, no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu,
assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de
lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso
que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante
depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora do
requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a)
acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de
pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que
deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta decisão
como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para depósito de pensões alimentícias em nome
da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo
apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1000292-17.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luis Fernando Zanco - 1.
Fls. 53: Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.803 do SRI de Mogi Mirim (fls. 60/62), indicado pelo exeqüente,
nos termos do artigo 838 do C.P.C.. 2. Nomeio depositário o exequente, independentemente de outra formalidade. 3. Lavrese o termo de penhora. 4. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Providencie-se a
intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do cônjuge da executada. 6. Providencie-se, ainda, a cientificação
de eventual(s) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo
Civil, providenciando o exequente a indicação, qualificação, endereços e recolhimento das respectivas despesas. 7. Expeça-se
mandado para avaliação do imóvel, e a respectiva avaliação e intimação do(a) executado(a). 8. Cumpridas as determinações
acima, providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias, se manifeste em termos de
prosseguimento. - ADV: HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 1000319-63.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eduardo Gabrelon - Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pelo requerente. Pelo que se vê dos documentos juntados, o requerente
comprova rendimentos suficientes para fazer frente às despesas do processo, conforme demonstrativo de pagamento (fls. 27/29).
Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão
da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas
sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em suas
especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o Juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui
porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que
ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício. Neste sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a
presunção de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação
da hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que:
... Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto
probatório não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com
as despesas do processo ...”(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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