TJSP 03/02/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2000
Câmara de Direito Privado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu
a gratuidade judiciária. Impertinência. Ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. Alegada hipossuficiência
afastada. Parte que recebe benefício previdenciário superior a três salários mínimos. Decisão mantida. Adoção do art. 252
do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2205287-91.2021.8.26.0000, TJSP, 18/10/2021). Portanto,
evidente que a requerente tem condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes do processo judicial. Indefiro,
pois, a gratuidade processual ao requerente. Em trinta (30) dias, recolha o autor a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (C.P.C. art 257). Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000325-70.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Tony Alessandro Pereira - Vistos. Tratase de pedido de gratuidade processual formulado pela requerente, fundamentado em declaração de hipossuficiência. Pelo
que se dos documentos juntados aos autos, o autor possui patrimônio suficiente para fazer frente às custas e despesas do
processo, não se encontrando em situação de miserabilidade. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o
efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o
benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu
estado de pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos
mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender
que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do
processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele
que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo, ou não o benefício. Recentemente, decidiu este E. Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios
da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.).
Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência Judiciária Indeferimento
Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza
Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida
Agravo improvido. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: ... Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de
miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório não justifica o deferimento do benefício, diante dos
sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas do processo ...(agravo de instrumento nº 208107979.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes:
Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei
nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que vão de encontro à pretensão do agravante, o qual,
de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal incompatível com os critérios adotados para fins de
concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São Paulo, 10 de setembro de 2015). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de
forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente
a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documento capaz
de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz a quo - Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu advogado particular,
elemento que afasta a presunção que milita em favor da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo improvido. (Agravo
de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA- Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou
de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada
Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça
Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido. (Relator: Plinio Novaes de
Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a
causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições financeiras para arcar com as custas do processo judicial.
Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha a requerente a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição ( C.P.C., art. 290). Int. - ADV: MARCELO VINÍCIUS IDE VIEIRA (OAB 458447/SP)
Processo 1000460-82.2022.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Partes acima identificadas. Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse de
bem imóvel ocupado parcialmente pelo requerido, em esbulho. Com efeito, verifica-se dos documentos juntados aos autos,
notadamente o processo administrativo, que o esbulho data de mais de ano e dia. Isso denota a existência de posse antiga do
requerido, o que demanda a necessidade de garantir o contraditório e ampla defesa ao ocupante da área. Afora isso, a medida
poderá no futuro concretizar-se, mas não se mostra, no momento, adequada. Assim sendo, INDEFIRO a liminar. Cite-se o
requerido para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1000938-27.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronaldo Valdivino Cintra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelas partes a fls
239/241 e 242/243. Encaminhe(m)-se à(o) Perito(a), para que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls 232/234 - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000982-85.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J.R.R.M. - - A.P.S. - G.H.R.
- - A.C.C.R. - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a certidão do Oficial de Justiça e em termos de
prosseguimento - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP),
CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1001072-54.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperhidro - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Servidores de Órgãos Gestores de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 143: Não há
como acolher o pedido. Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Portanto, anteriormente à apreciação do pedido de
transferência do valor bloqueado necessária a prévia intimação do executado acerca da indisponibilidade. No prazo derradeiro
de cinco dias, promova a parte exequente o recolhimento conforme determinado a fls. 139, sob pena de desbloqueio dos valores
tornados indisponíveis e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º