TJSP 03/02/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2011
CIVIL - João Luiz Nogueira de Macedo - CERAMICA CHIARELLI SA - Gilberto Giansante - Vistos. Ante as manifestações do
Administrador Judicial e do Ministério Público, ratificada a decisão de fl. 128, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP)
Processo 0005161-31.2007.8.26.0362 (362.01.2007.005161) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante a revelia dos executados, Homologo a desistência requerida pelo exequente às fls. 222,
independentemente de concordância do daqueles e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência
de Embargos à Execução/ Impugnação. Levante-se eventual penhora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.C. ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0007218-32.2001.8.26.0362 (362.01.2001.007218) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espolio
de Benedito Marques Ferreira - - Fabiana Fadini Ferreira Marquezi e outro - EDNA DA SILVA PERES DOS SANTOS - Rodrigo
Cornélio Bordignon - Rosklim Ribeiro - Vistos. Diante da manifestação de fls.612, esclareçam as partes no prazo de 15 dias,
a divergência apontada no documento de fls.455, indicando o seu correto valor. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO MARIANO (OAB 168907/SP), FLAVIA FADINI FERREIRA (OAB 215332/SP), FLAVIA DERRA EADI
DE CASTRO (OAB 164166/SP), IVAN CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 282123/SP), DANIELA DO CARMO BORDIGNON (OAB
240109/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 0009341-56.2008.8.26.0362 (362.01.2008.009341) - Inventário - Inventário e Partilha - José Octavio Alves Ferreira
Fantinato - Ana Ligia Alves Ferreira Fantinato - - Ana Maria Alves Ferreira Fantinato - Vistos. Fls.684/695. Indefiro o pedido
do inventariante, haja vista que a petição e documentos apresentados pela Fazenda (fls.675/679 vº) se embasam em valores
mencionados pelas planilhas de cálculos e procedimento administrativo respetivo. Assim, diante da discordância da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, na esteira de sua manifestação de fls.703, na esteira do que preceitua o artigo 630 do
Código de Processo Civil, se faz necessária a avaliação dos bens Para tanto nomeio o Sr. ALESSANDRO CAPOVILLA, perito
devidamente habilitado perante este Juízo, o qual deverá ser intimado - [email protected] para dizer se aceita
o encargo e, em caso positivo, estimando seus honorários que deverão ser integralmente custeados pelo inventariante. Com a
estimativa, intime-se o inventariante para que proceda ao depósito dos valores. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que de
inicio aos trabalhos, avaliando os bens pertencentes aos espólios, de forma a viabilizar a realização do cálculo do imposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls.705/709. Encaminhe-se a Z. Serventia cópia da presente decisão como forma de
resposta ao Juízo da 1ª Vara Cível, esclarecendo que o seu ofício se encontra encartado às fls.699 destes autos de inventário,
e que o despacho de fls.700, determinou que o inventariante se manifestasse sobre o seu inteiro teor. Contudo, tal despacho
só foi disponibilizado em 14/12/2021, de maneira que ainda não se escoou o prazo para que o inventariante pudesse manejar
sua manifestação sobre o seu eventual interesse na ação de usucapião que tramita perante aquele Juízo. Desta forma, reputo
razoável que se aguarde o prazo de 30 dias, para que o inventariante se manifeste nesse sentido, naqueles autos. Int. - ADV:
JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 0009756-97.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009756) - Monitória - Espécies de Contratos - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Fls.194/212 e fls.214/232. Recebo a cessão de crédito e a homologo para
que surta os seus efeitos legais. Proceda a Z. Serventia à alteração no polo ativo da presente ação. Após, intime-se o exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: DEBORAH
CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0010693-25.2003.8.26.0362 (362.01.2003.010693) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Hsbc Bank Brasil
S/A Banco Multiplo - Fonseca e Pedrini Ltda - Sandra Helena Pedrini Custódio - Vistos. Cer.fls.500. Como se trata de mera
incorreção constante no mandado de levantamento de penhora de fls.411 e que este já foi deferido pela decisão de fls.372,
defiro o pedido de fls.439/440, para que seja reexpedido o mandado mencionado corrigindo-se o equívoco apontado. Sem
prejuízo, diante da manifestação do exequente às fls.531, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 ano. Aguarde-se
provocação do credor na fila de feitos suspensos, nos termos do artigo 921 III do CPC. Decorridos, sem que haja manifestação
do exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral, podendo o exequente a qualquer tempo requerer seu desarquivamento.
Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI
CAMARGO (OAB 166971/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0011499-16.2010.8.26.0362 (362.01.2010.011499) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Barcos
Mogi Mirim Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Fls. 252: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Decorridos,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento de feito, em trinta dias, independente de nova intimação. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA
JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 0012318-55.2007.8.26.0362 (362.01.2007.012318) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - João Roberto Fornereto - Município de São Paulo - - Cleide Aparecido Fornereto - - Baga Participações Ltda - Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados e outro - Joaquim Saraiva - Republicação Relação: 0657/2021 Teor do ato:
CONCLUSÃO Em 22 de novembro de 2021, faço estes autos conclusos ao Dr. Fernando Colhado Mendes, MM. Juiz de Direito
da Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu. Heber Valim Carriel Assistente Judiciário Vistos. Os credores Município
de São Paulo (fls. 1235/1236); Baga Participações Ltda e Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados (fls. 1241/1244)
apresentaram suas manifestações quanto a preferência de seus créditos sobre o produto da arrematação do imóvel penhorado
nestes autos. O arrematante do imóvel levado a hasta pública manifestou-se às fls. 1257/1260 afirmando que o acórdão
proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2113461-52.2019.8.26.0100, juntado às fls. 1127/1130, manteve a suspensão
do leilão e anulou a arrematação do imóvel, requerendo o levantamento do preço depositado nestes autos e a restituição da
comissão do leiloeiro. Primeiramente, cumpre decidir a questão posta pelo arrematante. Equivoca-se o arrematante quanto ao
teor do julgamento do agravo de instrumento noticiado às fls. 1127/1130. Com efeito, aquela decisão deu provimento parcial ao
recurso apenas para deferir a suspensão do leilão até 14.08.2019 ante a possibilidade de ajuste entre as partes. No tocante
à arguição de nulidade do leilão o recurso não foi conhecido, sob pena de supressão de instância, vez que a questão não
fora suscitada em primeiro grau. O indeferimento do pedido de suspensão foi proferido em 03.05.2019 (fl. 1030). A decisão
monocrática de segundo grau deferindo o efeito suspensivo ao recurso foi comunicada nos autos em 29.05.2019 (fl. 1071).
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 16.08.2019 (fl. 1131). Portanto, superado o prazo suspensão do leilão sem
qualquer notícia de composição entre as partes, não há que se falar em nulidade da arrematação, restando prejudicado o pleito
de restituição de valores ao arrematante. Isto posto, primeiramente, providencie a serventia o necessário para a assinatura
do auto de arrematação de fls. 1038. Em seguida, oportunamente, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão
na posse, após o decurso do prazo do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a manifestação do exequente
de fls. 1238/1239 e do cessionário (fl. 1133), considerados os termos da cessão de crédito havida entre estes, noticiada às
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