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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2012

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2012

fls. 1006/1015, observado o artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a substituição do polo ativo. Providencie a
serventia as anotações necessárias para: i) constar no polo ativo AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO, em substituição ao
exequente NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA; ii) constar o nome do advogado exequente em futuras publicações.
Passo a dirimir o concurso de credores. Segundo o artigo 908 do Código de Processo Civil, em havendo pluralidade de credores
ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Em seu § 1º está
estabelecido que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter
rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Portanto, há que se ponderar aqui a existência
de direito de preferência e a anterioridade da penhora, sendo certo que o título legal de preferência se sobrepõe à anterioridade
da penhora (art. 908, § 2º, CPC). O crédito da Fazenda do Município de São Paulo tem preferência legal em relação ao crédito
do exequente, fundada no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional que estabelece a sub-rogação do produto
da arrematação para satisfação do crédito decorrente de IPTU e no artigo 187 do mesmo Código, que exclui o crédito tributário
da sujeição ao concurso de credores. Já o crédito de Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, independentemente
da análise da precedência da penhora objeto da averbação nº 07 na matrícula do imóvel arrematado, originária do processo
019032-80.2010.8.26.0100, em trâmite pela 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, tem natureza alimentar,
pois decorre de honorários advocatícios. É pacífico que que honorários advocatícios se equiparam ao crédito trabalhista, dada a
natureza alimentar da verba, por inteligência do artigo 85, § 14, Código de Processo Civil. Portanto, em razão desta equiparação
goza de preferência sobre os débitos fiscais, por inteligência do artigo 186 do CTN, que estabelece que o crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente do trabalho. Assim, forçoso é reconhecer a prioridade do crédito de Salusse, Marangoni, Parente e
Jabur Advogados sobre o crédito da Fazenda do Município de Sâo Paulo e sobre o do exequente. Considerando que o crédito
prioritário excede ao produto da arrematação, a satisfação do crédito fiscal; do crédito de Baga Participações Ltda e do crédito
executado nestes autos, restam prejudicados. Isto posto, com o decurso do prazo recursal, comunique-se o Juízo do processo
n. 019032-80.2010.8.26.0100, em trâmite pela 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo o teor desta decisão,
por meio eletrônico, e providencie-se a transferência do depósito de fls. 1042 para conta judicial vinculada àquele juízo. Intimese. Mogi Guacu, 22 de novembro de 2021. - ADV: JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA
NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), CARLA CRISTINA CHELLE (OAB 184935/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA
(OAB 99347/SP), RAPHAEL MARTINUCI (OAB 283592/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), ERIK GUEDES
NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 0012647-91.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012647) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Banco Fiat S A - Vistos. Partes acima qualificadas. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 312),
JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível, com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento/Alvará em favor da autora. Sem custas por não ter havido abertura de
incidente. Publique-se e cumpra-se - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0013587-03.2005.8.26.0362 (362.01.2005.013587) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Petrobras Distribuidora S/A - Vistos. Fls.429/430. Primeiramente, defiro a nomeação de curador, oficie-se a OAB local, a fim de
que seja nomeado curador especial Rubem José Rocha Brunheroto, Jurema Mariotoni Brunheroto e Help Auto Posto Ltda. Com
a nomeação, intime-o da nomeação, a fim de que apresente os meios de defesa pertinentes em favor dos executados. Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO OFÍCIO À OAB. Int. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
(OAB 382481/SP)
Processo 0014596-53.2012.8.26.0362 (362.01.2012.014596) - Arrolamento Comum - Sucessões - Luciana Aparecida Barbosa
Bueno Chiorato Silva - FELIPE MALTEMPI NOGUEIRA DA SILVA - - Ana Carolina Maltempi Nogueira da Silva - Vistos. Fls.
327/330: Ante a comprovação de que o mandante foi devidamente notificado (fls.330), recebo a renúncia apresentada. Aguardese transcurso do prazo previsto no art. 112 §1º do CPC, findos os quais proceda a serventia as anotações devidas, referentes à
exclusão dos patronos. Saliente-se que, passado o decêndio, se a parte não constituir novo advogado em substituição, contra
ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP), ALINE
CORRÊA DE CARVALHO (OAB 371512/SP)
Processo 0014727-96.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014727) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Francisco Sebastiao de Melo Santos - Dionisio Rodrigues de Souza - Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que a
decisão de fls. 303 fora proferida de forma prematura. Assim, reconsidero-a. No mais, defiro o pedido de conversão dos autos
físicos em digitais, formulado pelo autor às fls. 302. Providencie o requerente a retirada dos autos de cartório pelo prazo de dez
dias. Deverá o requerente, providenciar a digitalização de todas as peças dos autos e aguardar intimação da conversão destes
em digitais para peticionar nos autos juntando-as. Com a devolução dos autos em cartório, providencie a serventia, no prazo
de dez dias o necessário para que os autos sejam transformados em digitais e intime-se o requerente para que providencie a
juntadas das peças aos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI
(OAB 155354/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP),
FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP)
Processo 0016049-25.2008.8.26.0362 (362.01.2008.016049) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rodolpho Raphael
Nery Carrozzo Scardua - Vistos. Partes acima qualificadas. Ante o decurso do prazo (fls. 266) sem que os exequentes informassem
o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 261, presume-se assim o seu integral cumprimento. Diante do exposto,
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO por sentença EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, através
do DJE, para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 360,00), comprovando nos autos,
no mesmo prazo. No silêncio, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60 (sessenta)
dias, providencie o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeça-se
certidão de inscrição e arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE
ALMEIDA (OAB 153525/SP), BRUNO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 231872/SP)
Processo 0016232-64.2006.8.26.0362 (362.01.2006.016232) - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Rheder - Vistos.
Fls. 469/480: Defiro a conversão dos autos físicos em digitais. Ante a informação da peticionante de que já se encontra com as
peças digitalizadas dos autos, providencie a serventia, no prazo de dez dias o necessário para que os autos sejam transformados
em digitais e intime-se o requerente para que providencie a juntadas das peças aos autos. Permaneçam os autos físicos em
escaninho próprio aguardando decisão quanto a digitalização. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ TONON (OAB 134067/SP)
Processo 0016262-89.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016262) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Helio
Miachon Bueno - - Carlos Alberto Innarelli - - Serget Mobilidade Viária Ltda - - Municipio de Mogi Guaçu - - Valter Bonjorno - Luciana Bonjorno - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público do teor do V. Acórdão. Após, nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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