TJSP 03/02/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2080
Processo 1001354-80.2021.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C.S.S. - - L.C.S.S. - - L.C.S.S. Vistos. Fls. 64: Cite-se e intime-se o requerido da fixação de alimentos provisórios nos termos da Decisão de fls. 46/47 no novo
endereço informado a fls. 64. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de fls. 46/47 e da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: DOUGLAS LIMA MENDES (OAB 313994/SP)
Processo 1001397-22.2018.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.S.A. - C.N.A. - Pelo
exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE determinar o desbloqueio conforme
determinado pelo agravo e embargos de terceiro 1001197-10-2021. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, considerando-se a sucumbência recíproca, cada uma das partes
arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. PRI,
arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/
SP)
Processo 1001522-82.2021.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Jorge Cardoso Mura
Junior - Silvia da Silva - Silvia da Silva - Jorge Cardoso Mura Junior - 1. Segue não demonstrada a existência de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo. De outro lado, o réu-reconvinte afirma ter realizado benfeitorias no imóvel e pede
seja reconhecido direito de retenção. Desta feita, não há que se falar na concessão de tutela de evidência para reintegração
de posse. 2. Manifeste-se a parte ré-reconvinte em réplica, no prazo de 15 dias. 3. Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do
Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, EM PETIÇÃO SEPARADA, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca
das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por
ato ordinatório, para manifestação também em 15 dias. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), RENATO
CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 1001774-56.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.S.M. - Manifeste-se a parte
autora/exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) retro, indicando os endereços a serem diligenciados, devendo-se evitar
a realização de novas diligências nos endereços já diligenciados, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, se o caso,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1001794-13.2020.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Petter Ponzio - - Maria do Carmo Teles
Ponzio - Vistos. Fls.96/97 Defiro a parte autora o prazo suplementar de 30 dias. Providenciei as anotações pertinentes junto ao
SAJ para que a parte autora possa realizar complementação do cadastro de partes, conforme determinado às fls.92/93 Int. ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1001838-95.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Jociane Oliveira Santos - Veio a mim
notícia do óbito da advogada da parte autora. Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Intime-se a autora para constituir
novo advogado no referido prazo, sob pena de extinção do processo. Expeça-se carta de intimação. - ADV: JANAINA IGNACIO
DOURADO (OAB 415304/SP)
Processo 1001970-55.2021.8.26.0366 - Curatela - Tutela de Urgência - R.K.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: EMANOELA SANTIAGO DA SILVA (OAB 374079/SP)
Processo 1002004-98.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Cite-se o executado no endereço de fl. 106. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002008-04.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Waldir Teodoro de Melo - - Margarida
Antonia Martins de Melo - - Joseildo Correia de Amorim - - Lagrimar Maria Rufino de Amorim - 1. Expeça-se novo mandado
para citação da ré MARIA LUIZA MORAES. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
4. Expeça-se carta precatória para citação da ré JULIANA FAUSTINO DE AGUIAR, no endereço de fl. 76. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1002091-88.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONGAGUÁ - Fabrício e/ou demais Ocupantes do imóvel e outros - A autora depositou os honorários periciais (fls. 217/218).
Intime-se o perito para que designe data e horário para realização de seus trabalhos, intimando-se as partes para comparecimento.
Fica desde já deferido o levantamento da metade dos honorários periciais após a apresentação do laudo, condicionado o
levantamento do restante à homologação do laudo, após prestados eventuais esclarecimentos. - ADV: CEYLANNE DE FÁTIMA
MAIA COELHO (OAB 269291/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB
132667/SP)
Processo 1002105-43.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S. - A.G.J. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 376730/SP)
Processo 1002108-22.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
pelas partes, cujo termo se encontra às fls. 72/78, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002134-93.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.D. - J.V.S. - Vistos. Fls. 131:
Cite-se o requerido nos endereços informados a fls. 131. Expeça-se mandado para diligenciar o endereço que pertence a esta
comarca e carta para o endereço de Mauá. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de fls. 131 da folha
de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º