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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2108

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2108

Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro:
12/02/2020) grifei. 3. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 4. A matéria fática aduzida na inicial, e combatida na contestação não autoriza, por ora, o
julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Com efeito, faz-se necessário saber se os danos apresentados
na residência dos autores decorrem de vícios na construção. 5. Considerando se tratar de relação de consumo, desde logo,
inverto o ônus da prova para que a parte requerida produza as provas necessárias para o deslinde do feito. Ademais, nota-se
que a ré postulou a produção de perícia quando da apresentação da contestação. Assim, determino a produção de prova pericial
a cargo da parte requerida. 6. Nomeio como perito judicial Sr. Gilmar de Oliveira Souza, e arbitro seus honorários em R$
2.000,00, os quais deverão ser depositados pela parte ré, a teor do artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Faculto às
partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o decurso do prazo
e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos
trabalhos. 9. Com a designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao
perito. 10. Laudo em 30 (trinta) dias. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se o respectivo
mandado de levantamento eletrônico. 12. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA (OAB 398091/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1001653-51.2021.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neuclair
Fernandes - - Izilda Maria Fernandes - - Marlene Fernandes Colla - Banco do Brasil S/A - As partes, através de seus respectivos
procuradores, ficam devidamente intimadas que o perito judicial, Sr. Wagner Penharbel, designou a data de 22 de fevereiro
de 2022 a partir das 13:00 horas., para dar início à elaboração do referido laudo, sendo que o trabalho será realizado em
seu endereço comercial à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, 1196, Centro, Monte Alto-SP. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB
230259/SP)
Processo 1002053-65.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Marcelo Antonio Vieira
- Delcides Menezes Tiago - Delcides Menezes Tiago - Marcelo Antonio Vieira - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 98 e seguintes do CPC. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que o § 3º, do art. 99, do CPC prevê a possibilidade de
concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro giro, após deferido o pedido
de gratuidade, incumbe a parte impugnante comprovar a ausência de pobreza da parte beneficiária. Nesse sentido Theotonio
Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b ao artigo 4º da Lei de Assistência
Judiciária nos ensina: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas
do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante
provar a existência das condições do requerente. Nesse passo, percebo que nenhuma prova séria foi carreada nesse sentido;
não foi seguramente produzida pela parte impugnante, conforme lhe competia. O autor trouxe declaração de pobreza (fls. 20
e 225), cópia da CTPS, demonstrando que o último vínculo de trabalho terminou em 2018 (fls. 21/37), certidão da Ciretran,
comprovando que é possuidor de um único veículo (fls. 25), e documentos que demonstram que é isento de declaração de
imposto de renda (fls. 39/43). Além disso, no processo de ação anulatória nº 1001966-80.2019, que tramitou perante a 2ª Vara
local, também houve a concessão da benesse, conforme cópia da sentença constante de fls. 130/134. Assim, embora tenha a
parte ré alegado que o autor detém condições de arcar com as custas do processo, não logrou êxito em comprovar. Destarte,
cumpre salientar que não foi apresentado pelo réu fato novo que modificasse a gratuidade anteriormente deferida. Anote-se que
a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe pobreza, no sentido de falta de recursos para custear o andamento
do processo e não a miséria absoluta. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. 2. Em
relação ao pedido para revogação da tutela, em razão da inidoneidade da caução prestada, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, este juízo entende plenamente aceitável a caução prestada pelo contrato de fiança apresentado, referente ao qual
não se vislumbra as irregularidades alegadas. Ademais, o réu trouxe apenas uma decisão do Eg. Tribunal de Justiça deste
Estado para fundamentar seu pedido, não havendo proibição legal para tal aceitação, tanto que este juízo aceitou e concedeu
a tutela de urgência (fls. 161/163), a qual não foi objeto de recurso pela parte requerida, tampouco argumentado em sede de
contestação/reconvenção. 3. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas, sob pena de indeferimento ou preclusão. 4. A seguir, tornem os autos conclusos para saneamento ou sentença. Int. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ITALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 218266/SP), ANTONIO CESAR DE
SOUZA (OAB 150554/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1002116-90.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lourdes Penharbel Marcussi - Proc. nº 1002116-90.2021.8.26.0368 Fls. 57/60: Defiro. Proceda-se acesso ao sistema InfoJud, na
tentativa de localização do atual endereço da requerida. Com a juntada aos autos da resposta, intime-se a autora a manifestarse em prosseguimento. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002167-43.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mariselma da Silva dos Santos - - Carla
Regina Pressendo Veltrini - - Koraline Sophia de Jesus - - Lucas Pires de Jesus - - Melissa Sabrina de Jesus - - Rc Montagens
e Instalações Eletricas Ltda - - Maria Luisa de Jesus - - Einig Nernie Comin - - Victor Hugo Comin Pitta - - Meiriane Aparecida
Ribeiro - - Kayk Rafael Ribeiro Pitta - Banco Bradesco S/A - Proc. nº 1002167-43.2017.8.26.0368 Reitere-se a intimação da
requerente, na pessoa da advogada, via DJe, a apresentar nos autos o formulário próprio ao levantamento de valores, disposto
no Comunicado nº 1519/2019, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento em favor da menor, nos termos
da decisão de fls. 527/528. Após efetuado o levantamento, deverá prestar contas no prazo de 90 dias. Int. - ADV: TATIANA
VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), NAIARA BARROSO SOUZA
(OAB 355563/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE
SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1002631-28.2021.8.26.0368 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - M.K. - B. - 1. Fls. 233/244: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição
retro. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se - ADV: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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