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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2107

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2107

Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Descabimento. Seguro habitacional.
Imóvel adquirido no âmbito do SFH. Vício de construção. Entendimento predominante desta Câmara é no sentido de que o
judiciário não pode reconhecer o suposto interesse reflexo da Caixa Econômica Federal, motivando a rejeição do pedido de
deslocamento competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nas ações de responsabilidade obrigacional securitária.
Preliminares regularmente afastadas. Termo a quo para prescrição que deve ser o momento em que ocorre a comunicação e a
recusa da empresa seguradora de dar cumprimento à avença securitária. A CDHU é mera estipulante entre os mutuários e a
seguradora, incabível a denunciação á lide. Agravo regimental improvido (TJSP, Agravo Regimental nº 227279819.2015.8.26.0000, Rel. Des. JAMES SIANO, 5ª Câmara de Direito Privado) grifei. Ademais, não se pode admitir a denunciação
da lide solicitada diante da vedação expressa no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, verifica-se que os
autores reclamam a indenização com amparo no direito resultante do contrato de seguro imobiliário celebrado com a ré, ao qual
o construtor não interveio. Querendo a ré, poderá se voltar com este último em regresso, por via autônoma. SEGURO
HABITACIONAL. (...). Denunciação da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Descabimento. Artigo 88 do Código de Defesa do
Consumidor. Responsabilidade da cobertura securitária que é apenas da agravante, seguradora. Legitimidade da CEF. Não
configuração. Ausência de demonstração dos requisitos de intervenção da CEF. Lei nº 13.000/2014. Decisão mantida. Recurso
desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2207726-46.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/02/2020); SEGURO HABITACIONAL Ação de indenização securitária
Decisão saneadora (...) Legitimidade passiva da seguradora ré Companhia Excelsior Desnecessidade de litisconsórcio passivo
com a CDHU Direito controvertido que diz respeito à cobertura securitária, não ao contrato de compra e venda do imóvel ou ao
contrato de financiamento de acordo com as regras do Sistema Financeiro da Habitação (...) Decisão interlocutória mantida
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2108507-60.2019.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2019); g. Os autores são parte legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez
que os documentos juntados na inicial demonstram que são cessionários ou mutuários dos imóveis financiados pelo Sistema
Financeiro de Habitação, o que os legitima a demandar em juízo os danos experimentados. Este é o entendimento do C. STJ: O
cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados contratos de gaveta, porquanto com o advento da Lei nº
10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. (STJ, REsp
769.418/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 16/08/2007). h. Consigno que não há que se falar em prescrição. O artigo 206, §1º,
inciso II, do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, como alegado pela parte requerida, mas sim o prazo prescricional
comum de dez anos do artigo 205 ou o prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, no caso dos contratos
originalmente celebrados antes da vigência do Código em vigor. Destarte, os danos alegados, em tese, são contínuos,
progressivos e permanentes, impossibilitando a fixação do termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional. Nesse
sentido o entendimento do E. TJSP: Agravo de instrumento. Ação de Indenização Securitária. Decisão agravada que, dentre
outras deliberações, rejeitou a arguição de prescrição. Alegada ocorrência de danos no imóvel dos Autores, decorrentes de
supostos vícios de construção. Vencimento antecipado do contrato que não importa em esvaziamento da cobertura securitária.
Prescrição. Não ocorrência. Danos alegados que são contínuos e permanentes e não é possível aferir-se uma data acerca de
sua ocorrência. Precedentes jurisprudências, inclusive do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de
Instrumento 2237874-40.2019.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) grifei. Nesta linha também o entendimento do
C. STJ: os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco
temporal certo a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a ação indenizatória
correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro
apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar (AgRg no AREsp 454736/SP, 3ª T.,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/08/2014). 2. Tenho que no presente caso, devem-se aplicar as normas consumeristas, tendo em
vista que o mutuário figura como consumidor e a seguradora estipulante, como fornecedora do seguro habitacional, nos termos
do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, ademais, que a parte autora é parte vulnerável no contrato
em questão, o qual é de adesão, uma vez que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela fornecedora de forma unilateral,
sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa
do Consumidor. Como é cediço, tratando-se de contrato de adesão, deve-se promover interpretação mais favorável ao aderente,
bem como eventuais cláusulas abusivas devem ser afastadas pelo Poder Judiciário. Apelação cível. Indenização securitária.
Alegação de danos físicos no imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário. Sentença de improcedência. Reforma
necessária. Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.966/PR. Inadmissibilidade.
Relator do Recurso Extraordinário proferiu decisão mantida até hoje, deixando de analisar, por ora, o pedido de suspensão
nacional dos processos. Competência da Justiça Estadual. Ausência de interesse da CEF. Falta de comprovação do
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional FESA. Matéria objeto de recurso repetitivo.
Recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente que já decidiu pela competência desta C. Corte para julgamento do
presente feito. Legitimidade passiva da ré configurada. Ausência de comprovação de que não integra o “pool” de seguradoras
participantes do Sistema Financeiro de Habitação. Ação fundada no direito securitário puro e simples. Objetivo é a obtenção da
indenização securitária. Responsabilidade imputada à seguradora ré. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Documentos trazidos
com a inicial provam a relação securitária. Existência de vínculo jurídico entre as partes. Presença de documentos obrigatórios
para propositura da ação. Carência da ação. Não ocorrência. Aviso do sinistro. Irrelevância na ausência de emissão de avisos
de sinistro. Inércia da estipulante não restringe ou condiciona o interesse de agir do mutuário. Carência da ação. Quitação dos
contratos. Aquisição de imóveis adequados para residência, de tipo popular. Quitação não extingue a cobertura securitária.
Ausência de desparecimento da responsabilidade da seguradora pelos danos no imóvel que ocorreram de forma contínua e
permanente, durante o período de vigência do financiamento. Liberação da hipoteca pela quitação do saldo devedor não interfere
no direito de postular o seguro indenizatório. Prescrição ânua. Não ocorrência. Contagem do prazo prescricional que se inicia
quando o fato caracterizador do sinistro se instala. Autora que não era estipulante do contrato de seguro, mas beneficiários. Não
aplicação do artigo 206, §1º, II do Código Civil. Prescrição decenal. Interpretação do artigo 205 do Código Civil. Mérito. Código
de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Contrato de adesão, cabendo ao Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio
necessário à relação. Trabalho pericial revelando diversos danos físicos. Danos decorrentes de vícios e defeitos construtivos.
Consumidora que pagou pelo seguro e não participou da construção. Indenização securitária devida pelo valor arbitrado pelo
laudo pericial. Multa decendial. Legitimidade do segurado à percepção da cláusula penal, em razão do inadimplemento.
Sucumbência invertida. Ré que deverá arcar inclusive com as despesas do assistente técnico da autora. Resultado. Preliminares
rejeitadas. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001024-77.2014.8.26.0356; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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