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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2214

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2214

(mil reais). No caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus
probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do
documento. Por conseguinte, afasta-se também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas
em consonância com a distribuição de ônus probatório na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser
custeada pelo réu. Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Faculto às partes o
prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1001110-03.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Paulo Roberto Furlan - BANCO
CETELEM S/A - Vistos. Do Saneamento do Processo. Não obstante impugne a gratuidade, não apresenta o requerido qualquer
elemento hábil a demonstrar que o autor tenha condições de arcar com as custas processuais, de modo que rejeito a preliminar
aventada. Considerando, ainda, que a autora alega a ausência de contratação, reputo demonstrado o interesse processual na
presente ação. Ainda que assim não fosse, observo que a requerida contestou o feito, fato que, por si só, torna a pretensão
resistida. Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a corrigir.
Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da assinatura indicada no documento de fl. 63, a regularidade
do instrumento contratual, o dever de devolução em dobro do valor descontado, bem como a ocorrência de dano moral e
o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico ALEXSANDRO MARQUES, que deverá apresentar sua
estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais). No caso em tela, o ônus
probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no
art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afastase também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição
de ônus probatório na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu. Por 10 dias,
aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta
de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIO SERGIO
BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP)
Processo 1001126-54.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antônio Fidelis - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Do Saneamento do Processo. Não obstante impugne a gratuidade, não apresenta o requerido
qualquer elemento hábil a demonstrar que o autor tenha condições de arcar com as custas processuais, de modo que rejeito
a preliminar aventada. Considerando, ainda, que a autora alega a ausência de contratação, reputo demonstrado o interesse
processual na presente ação. Ainda que assim não fosse, observo que a requerida contestou o feito, fato que, por si só, torna
a pretensão resistida. Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades
a corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da assinatura indicada no documento de fl. 63, a
regularidade do instrumento contratual, o dever de devolução em dobro do valor descontado, bem como a ocorrência de dano
moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico ALINE AMARO DE OLIVEIRA SOUZA, que deverá
apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais). No
caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em
relação ao disposto no art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por
conseguinte, afasta-se também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas em consonância
com a distribuição de ônus probatório na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo
réu. Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 dias
para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP)
Processo 1001130-28.2020.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Aguardando manifestação da exequente sobre o resultado negativo dos bloqueios Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001131-76.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jorgina Pereira da Silva - Banco
BMG S.A. - Vistos. Do Saneamento do Processo. Há interesse processual, na medida em que a parte autora demonstrou a
existência do contrato com a requerida. Ainda que assim não fosse, observo que a demandada contestou o feito, fato que,
por si só, torna a pretensão resistida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades
ou irregularidades a corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da assinatura indicada no
documento de fl. 81, a regularidade do instrumento contratual, bem como a ocorrência de dano moral e o montante de eventual
indenização, nomeando perito grafotécnico Fernando Luiz Graciano Perez, que deverá apresentar sua estimativa de honorários
no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais). No caso em tela, o ônus probatório amolda-se
à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do
mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afasta-se também a regra
geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição de ônus probatório
na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu. Por 10 dias, aguarde-se o depósito
dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação
de assistente técnico. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE
ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA
FERNANDES (OAB 433127/SP)
Processo 1001132-61.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marilda Garcia Araújo - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de dez (10) dias, ressalvado a manifestação do INSS que,
nos termos da lei, é em dobro. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas de que as provas requeridas e não ratificadas nessa
oportunidade ficam desde já indeferidas. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP)
Processo 1001135-16.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Ferreira Moura Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de dez (10) dias, ressalvado a manifestação
do INSS que, nos termos da lei, é em dobro. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas de que as provas requeridas e não
ratificadas nessa oportunidade ficam desde já indeferidas. Intimem-se. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1001151-67.2021.8.26.0383 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Renata Kely Trivinho - Vistos.
Anote-se a não intervenção ministerial. Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Sra Oficiala do SRI. Prazo: 10 dias. Int. ADV: MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP), OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 225031/SP)
Processo 1001160-29.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Fidelis - Anapps-associação
Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, - Vistos. Do Saneamento do Processo. Não obstante impugne
a gratuidade, não apresenta o requerido qualquer elemento hábil a demonstrar que o autor tenha condições de arcar com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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