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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2213

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2213

Processo 1001001-86.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Ferreira dos Santos BANCO FICSA S.A. - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a
corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da assinatura indicada nos contratos acostados
pela requerida, a regularidade dos instrumentos, o dever de devolução em dobro do valor descontado, bem como a ocorrência
de dano moral e o montante de eventual indenização. No caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art.
429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do referido dispositivo lega, que
carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por isso, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento
de defesa, intimem-se as partes, para que, no derradeiro prazo de dez (10) dias, informem se pretendem a produção de prova.
No silêncio, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO GIRALDELLI (OAB 382151/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001006-84.2016.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. L.A.C.M. e outro - Aguardando manifestação do exequente sobre o resultado da inclusão da restrição Renajud de circulação
(fls. 280), observando-se que o sistema interno do denatram deixou de efetuar a baixa da restrição de penhora realizada a
fls.266/267), conforme consta das fls. 279. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: SUELI DE SOUZA MUNHOZ PIOVESAN (OAB 388229/
SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1001017-40.2021.8.26.0383 (apensado ao processo 1002145-17.2020.8.26.0097) - Procedimento Comum Cível Guarda - S.G.R. - - S.A.G.S. - Vistos. Fls. 58/59: Consoante a manifestação apresentada pela parte autora, dê-se nova vista ao
MP. Intime-se. - ADV: MARIANA FERNANDA DA SILVA (OAB 385024/SP)
Processo 1001023-81.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Simões
Jesus - - Espólio de Francisco de Freitas Jesus Filho - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme
requerido a fls. 84. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: JULIO CESAR ROSA
(OAB 167092/SP)
Processo 1001036-51.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Francisco de
Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Providencie a parte autora o início do cumprimento de
sentença, como incidente processual, conforme determinado no despacho de fl. 254. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1001040-20.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Evangelista Getulio Carreteiro - Vistos. Fls.171/173: Dê-se ciência do falecimento do autor ao requerido, sendo desnecessária prolação de
sentença de extinção. Arquivem-se, nos termos do despacho de fls. 169. Int. - ADV: ALEXANDRE AFONSO DE ARAUJO (OAB
19352/MS), ALDO CARDENAS ALONSO (OAB 362687/SP)
Processo 1001050-64.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemar Antonio
da Silva - Vistos. Expeça-se ofício em favor da Sra. Perita Judicial. Dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as
partes para apresentação de alegações finais pelo prazo de quinze (15) dias, o qual é em dobro para o requerido, por disposição
legal. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: JOÃO VITOR BRESEGHELLO BERTI (OAB 409153/SP), LUIS FERNANDO
BERGAMASCO (OAB 412756/SP)
Processo 1001060-74.2021.8.26.0383 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Ines Bernardino
Criado - - Thiago Roberto Criado - - Rodrigo Cesar Criado - Manifestem-se os Autores em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias; denotando-se, especificamente, acerca da resposta positiva do Ofício encaminhado ao INSS, fls. 48/52, bem como
no tocante à resposta negativa do Ofício encaminhado ao Banco Itaú SA. - ADV: FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB
326205/SP)
Processo 1001074-97.2017.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Rubens Domingues
dos Santos - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Considerando a regularização da representação processual (fls. 274/275) e em
sendo de livre vontade das partes em transigir, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial
celebrado às fls. 256/266. Aguarde-se o recolhimento das custas finais até o término do acordo pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do parágrafo único da cláusula décima do acordo, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado.
Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP)
Processo 1001079-80.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jorgina Pereira da Silva BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Do Saneamento do Processo. Não obstante impugne a gratuidade, não apresenta o requerido
qualquer elemento hábil a demonstrar que o autor tenha condições de arcar com as custas processuais, de modo que rejeito
a preliminar aventada. Considerando, ainda, que a autora alega a ausência de contratação, reputo demonstrado o interesse
processual na presente ação. Ainda que assim não fosse, observo que a requerida contestou o feito, fato que, por si só, torna
a pretensão resistida. Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades
a corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da assinatura indicada no documento de fl. 63, a
regularidade do instrumento contratual, o dever de devolução em dobro do valor descontado, bem como a ocorrência de dano
moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico ALCIMELY RODRIGUES, que deverá apresentar sua
estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais). No caso em tela, o ônus
probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no
art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afastase também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição
de ônus probatório na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu. Por 10 dias,
aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de
quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), KATIUSCIA APARECIDA
FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1001083-20.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jorgina Pereira da Silva ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Do Saneamento do Processo. Não obstante impugne a gratuidade, não apresenta
o requerido qualquer elemento hábil a demonstrar que o autor tenha condições de arcar com as custas processuais, de modo
que rejeito a preliminar aventada. Considerando, ainda, que a autora alega a ausência de contratação, reputo demonstrado
o interesse processual na presente ação. Ainda que assim não fosse, observo que a requerida contestou o feito, fato que,
por si só, torna a pretensão resistida. Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades
ou irregularidades a corrigir. Saneio o feito, fixando como ponto controvertido a falsidade ou não da assinatura indicada no
documento de fl. 63, a regularidade do instrumento contratual, o dever de devolução em dobro do valor descontado, bem como
a ocorrência de dano moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico Fernando Luiz Graciano
Perez, que deverá apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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