TJSP 03/02/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2324
- RODRIGO ALEXANDRE LUIZ - ANALISTA DE SISTEMAS; 116 - CAMILA CRISTIANE FURINI BAGINI - NUTRICIONISTA
E ASSEMELHADOS; 117 - JOSE RAMOS RODRIGUES - OPERADOR DE APARELHOS DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL; 118
- ANDREIA CRISTINA NETO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL; 119 - ALANA MARTINS DA CRUZ - Serviços Gerais; 120 GIOVANA PERON ARNDT -FARMACÊUTICO; Desta forma, para escorreito e integral cumprimento do ato, encaminho cópia
deste documento para afixação no Átrio das dependências do Fórum desta comarca, bem como, publicação, no formato de
edital, perante o Diário Oficial e, se possível for, num dos veículos Jornalísticos existentes. Nada mais. Eu, __________, Cleber
Oliveira de Almeida, digitei. - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0000151-83.2021.8.26.0404 (processo principal 1001267-44.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0000638-53.2021.8.26.0404 (processo principal 1002951-09.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.P. - C.H.S.L. - Ante o exposto, provejo, em parte, os embargos de declaração
opostos às fls. 79-86, reconhecendo i) que os juros moratórios são devidos desde a data de citação e ii) que a importância de
R$ 4878,74 deve ser mantida na base de cálculo. No mais, ficam mantida a decisão atacada, conforme fundamentação supra.
2.) Abra-se vista à exequente para que, no prazo de 15 dias, reapresente os cálculos em conformidade com a decisão de fls.
76-77, observadas as alterações constantes do Tópico anterior. Tais cálculos não devem incluir multa e honorários advocatícios
(art. 523, § 1º, CPC), ante o excesso dos valores inicialmente propostos (fls. 4). Com a juntada dos novos cálculos, abra-se vista
ao executado, pelo prazo de 15 dias, para que promova o pagamento voluntário da obrigação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP)
Processo 0000777-05.2021.8.26.0404 (processo principal 1001651-41.2019.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Z.L.P.R. - M.A.R. e outros - Manifeste-se a exequente,
no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento da obrigação. - ADV: ANTELIO DIMAS RIBEIRO (OAB 371578/SP), ROBERTA MUNIZ
PIOTTO DE OLIVEIRA (OAB 205778/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA (OAB 106461/SP)
Processo 0000855-96.2021.8.26.0404 (processo principal 1002030-84.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo Aparecido de Souza - Osvaldo de Souza - Posto isso, REJEITO a impugnação
e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em apreço à Súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios), deixo de condenar o impugnante ao
pagamento dos honorários sucumbenciais. No prazo de 05 (cinco) dias, determino a atualização do saldo devedor em aberto
pela parte exequente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), ambos incidentes sobre o valor total atualizado em razão da ausência de depósito pela parte executada, manifestandose em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: TAMARA FERREIRA MORTARI (OAB 447299/SP), PATRICIA DANIELA
DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0004610-80.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004610) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Andréa Maria do
Carmo - - Hadassa Andrade Vieira - - Mateus do Carmo Vieira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos.
1. Fls. 223/227: Considerando que o depósito judicial foi realizado em 07/02/2014, conta nº 1400111606433, e portanto não
consta junto ao portal de custas, requisite-se ao Banco do Brasil para que encaminhe a este Juízo com urgência o extrato da
conta com o valor disponível, sendo a parte que caberá ao requerente Matheus do Carmo Vieira, filho de Renato Dias Vieira e
Andréa Maria do Carmo, nascido em 15/01/2004. portador do RG nº 63.466.848-1 e CPF nº 528.813.618-11, que na época do
depósito era menor de idade. Anexe cópia do depósito de fls. 183. Encaminhe-se o presente por correio eletrônico. 2. Consignese que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). 3. Intimese. Servirá o presente despacho, como ofício ao Banco do Brasil. - ADV: MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/
SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ANDERSON DOS REIS SOUZA (OAB 400366/SP)
Processo 0009269-74.2007.8.26.0404 (404.01.2007.009269) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União Federal - PRFN Evandro Flávio de Oliveira - Ana Helena da Silva Oliveira - - Lisandro Cesar de oliveira - - Leandro Geison de Oliveira - Feitas
tais considerações, i) por ora, reputo prejudicada a análise das impugnações de fls. 673-702 e 710-713 e ii) determino a remessa
provisória dos autos ao arquivo, ficando a retomada processual vinculada a pedido expresso por uma das partes. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RENATA RODRIGUES SILVA E LIMA (OAB 401428/SP), ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP),
CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP)
Processo 1000116-72.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A Providencie o requerente, em 10 dias, o recolhimento da taxa postal para citação do requerido. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000179-97.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - N.M. - Vistos. Dispõe
o artigo 109 da Constituição da República: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. É sabido que, recentemente, foi aprovada (com promulgação em 12/11/2019)
a chamada “reforma de previdência” que, entre outras, altera o artigo 109, §3º da CF, que passa a ter a seguinte redação: “Lei
poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de
vara federal.” Nessa mesma senda, estatui o artigo 15, III, da Lei nº 5010/1966, com redação dada pelo artigo 3º, inciso III, da
Lei nº 13.876/2019: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
Município sede de Vara Federal” A distância gizada pelo dispositivo até a cidade de Ribeirão Preto-SP, a partir desta Comarca,
é inferior a esse limite. Assim, tem-se que este Juízo não é competente para o processamento da presente demanda, a qual foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º