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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2415

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2415

em favor do credor do depósito de fls. 195 e mandado de intimação do executado da penhora efetivada no endereço indicado
no item do pedido supra referido. Defiro também o pedido de avaliação pelo método formulado pelo exequente no item 3 de fls.
210, motivo pelo qual reconsidero os parágrafos 6 e 7 da decisão de fls. 207. Providencie o exequente o relatório comparativo
com cópias pertinentes de laudos e anúncios de vendas e atribua valor ao bem penhorado para a apreciação. Intime-se. - ADV:
MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1000065-58.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adelsio Pinheiro Reis
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistas dos autos ao autor para: Ciência do documento apresentado pela ré - ADV:
ALEXANDRE STAGNI VIANA E SILVA (OAB 305262/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000101-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Carmelino Rodrigues Celis
- Vistos. Anote-se a tramitação prioritária. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000140-10.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Hudson Garcia de
Araújo - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. P. E Int. - ADV: LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)
Processo 1000202-11.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eny de Oliveira Cezario - - Francisco Teixeira
Cezario - Espólio de Antônio Emílio Magnoler - - Roberto Magnoler - Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial
anexado, fls. 352/69. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP), ELISANGELA JUSTINA VIEIRA
RAMOS (OAB 393642/SP)
Processo 1000315-91.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000455-28.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Posto Parada
52 Ltda - Vistos. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora nem
demonstram a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se
que o autor não apresentou a fatura de julho de 2021, as faturas às fls. 38/41 se referem a segunda via resumida, o que impede
a verificar do consumo. Ademais o requerente assumiu junta à ré o parcelamento da dívida e o termo de acordo foi redigido de
forma clara e precisa, inclusive com a tabela dos valores/faturas negociadas. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP)
Processo 1000635-44.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sara Cristina da
Silva - Vistos. Fls. 36/37: ciência a autora da decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instãncia. Aguarde-se o desfecho do
recurso. Intime-se. - ADV: CAIAN MARQUES PIRES DOS SANTOS (OAB 449844/SP)
Processo 1000961-04.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - E.F.B.A. - Vistos. Fls. 163/166: ciência.
Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos cujo desacerto
não me convence. Intime-se. - ADV: LINDIANE COSTA SENO (OAB 281854/SP)
Processo 1001515-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erick Felipe Ferreira da Silva Vistos. Assiste razão ao autor às fls. 162/163. Fls.156/158: defiro. Esgotadas as tentativas de citação nos endereços constantes
dos autos, defiro a citação do réu, por edital, com prazo de vinte dias. Expeça-se a respectiva minuta e intime-se o autor a
providenciar o recolhimento da taxa para a respectiva publicação no DJE e na sequência, por duas vezes em jornal de grande
circulação. Intime-se. - ADV: CAROLINE SGOTTI (OAB 317059/SP)
Processo 1001631-42.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001931-04.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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