TJSP 03/02/2022 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2416
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001970-98.2022.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Madalena Pereira Leite Rodrigues
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
matrícula do imóvel, mesmo que de área maior, a fim de comprovar a legitimidade do pólo passivo da ação, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1001983-97.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leidiany Ferreira
Feio - Vistos. Processe com isenção de custas. Desde já determino a realização da prova técnica, nomeando para fazê-la a Dr.ª
Natália Tamiko Sekiguchi, devendo o réu depositar seus honorários (R$460,00) em 30 dias. Faculto a indicação de assistente
técnico e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. A citação será efetivada pelo Portal. Efetuado o depósito, intime-se a
perita para que designe data para início dos trabalhos. Int. - ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM)
Processo 1001994-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ronivaldo Campelo da Silva Vistos. Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se simplificar de
maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e doutrinárias, a
fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela. Indefiro o requerimento de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça. O autor desenvolve atividade profissional lícita; está representado nos autos por advogado
não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de pagar parcelas do financiamento de um
automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar o pagamento das custas processuais
cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento. Recolhidas as custas judiciais, no prazo de quinze
dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo para a defesa, apresente, além
daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos encargos e despesas contratuais,
neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades. Int. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1002013-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Francimar Manoel de Sousa
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1002017-72.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jacinto Antonio
Brazão de Freitas - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Citem-se os executados para:pagamento do débito (aqui
entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de
penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se
houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo
supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de
15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir
da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro
de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes
e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP)
Processo 1002035-93.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Danilo Frasao
da Silva - Vistos. Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se
simplificar de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e
doutrinárias, a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela. Indefiro o requerimento
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor desenvolve atividade profissional lícita ; está representado nos
autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de pagar parcelas do
financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar o pagamento das
custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento. Recolhidas as custas judiciais,
no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo para a defesa,
apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos encargos e
despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB
457767/SP)
Processo 1002059-24.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caique de Oliveira
Crescencio - Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente
se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópia da última declaração de
imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP),
ELISEU PALMEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 336256/SP)
Processo 1002071-38.2022.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leandro de Andrade Vistos. Trata-se de ação que envolve direito sucessório, cuja competência para sua apreciação é de uma das Varas da Família
e Sucessões da Comarca de Osasco. Assim, redistribua-se o presente feito com as nossas homenagens. P. E int. - ADV:
LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
Processo 1002075-75.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julio André Soboslai
Ferreira - VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário
na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência
o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas
as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. P. E int. - ADV: LUCAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º