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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2502

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2502

remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo. O
conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio
de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de
conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/
conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua
fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá
anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até
que o pleito seja apreciado por este Juízo. Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré que deverá indicar em Juízo/Oficial
de Justiça (e-mail [email protected] ou whatsap (18) 3529-2969 o endereço de e-mail ou número do telefone
celular, e intime-se o(a) Requerente por seu advogado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C.
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JULIANA SQUIZATTO DA
ROCHA (OAB 405424/SP)
Processo 1000248-23.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.C.N. - Observando os termos do
artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao C.E.J.U.S.C. para designação de audiência de conciliação/
mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração,
conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo. O conciliador/
mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito
judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de
conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de
conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/
conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua
fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá
anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso
até que o pleito seja apreciado por este Juízo. Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré que deverá indicar em
Juízo/Oficial de Justiça (e-mail [email protected] ou whatsap (18) 3529-2969 o endereço de e-mail ou número do
telefone celular, e intime-se o(a) Requerente por seu advogado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: GISLAINE
FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000249-08.2022.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000355-07.2022.8.26.0077 - 2ª Vara Cível)
- B.C.S. - Se recolhidas as custas e despesas processuais, cumpra-se, expedindo-se mandado de intimação. Se negativa a
diligência, vista para nova provocação. Prazo: 30 dias. No silêncio, certifique-se e devolva-se com nossas homenagens. - ADV:
BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP)
Processo 1000639-12.2021.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Valdemir Lucas Silva - Subam os autos à Egrégia Superior Instância, observando-se as
normas da Corregedoria Geral da Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP), LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP)
Processo 1000915-43.2021.8.26.0407 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.A.S.O.R.P.M.E.M.S. - J.C.O.
- Vistos, Acolho o pedido de suspensão da Execução de Alimentos por 30 dias. Com o decurso do prazo, dê-se nova vista à
autora Letícia Aparecida da Silva Oliveira, representado pela mae Eva Maria da Silva para requerer o que de direito. Intime-se.
- ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 1000919-17.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.J.A. - A.C.A. e outros - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza os regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado por petição juntada em fls.184/188.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando a gratuidade. P.R.I. - ADV: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
379507/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Processo 1001066-43.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Ferreira
- Vista ao requerente Carlos Alberto Ferreira a respeito do laudo pericial juntado em fls.106/112, no prazo de 15 dias. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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