Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 3119

  1. Página inicial  > 
« 3119 »
TJSP 03/02/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

3119

com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem
em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Este link é apenas de instrução
para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf - ADV: JANAINA CORTESI BARALDI (OAB 245836/SP)
Processo 3002838-16.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - José Machuca Filho - Por ordem deste
Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao
presente, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VICTOR MALUF DI LERNIA (OAB 276865/SP), ANA LUCIA VEDOVELLI
(OAB 128891/SP)
Processo 3005863-37.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Keli Cristina Montebelo
Nunes Schmidt - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15
dias, dar prosseguimento ao presente, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
(OAB 273983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022
Processo 0000666-40.2022.8.26.0451 (processo principal 1004018-57.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Luis Gustavo da Silva Amaral - - Leticia Dulce Carboni Amaral - Vistos. Trata-se de ação
de cumprimento de sentença, consistente na execução da obrigação de fazer a que condenado. Assim, cite-se o executado,
pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer, consistente em entregar o álbum e filmagens do casamento, conforme
pactuado entre as partes, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia, primeiramente até o limite de
6.000,00 (seis mil reais), no período de trinta dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia,
manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Int.. - ADV: DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0001847-52.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Irone Raichert dos Reis
- EVERSON VITOR DE OLIVEIRA RIBEIRO - Vistos. Petição de fls.332/348: em análise, trata-se de impugnação à execução,
após o bloqueio de ativos realizado, ofertando o réu proposta de acordo (fls.308/314). Em réplica, a exequente aceitou o acordo
requerendo a homologação (fl.318), porém quedou-se inerte quanto à impugnação e ao pedido de levantamento dos valores
bloqueados. É o extrato breve dos autos. O executado requer o desbloqueio dos valores e comprova que tratam-se de verbas
oriundas de salário mensal que perfaz menos que dois salários mínimos (docs. 313/314). É casado, genitor de filhas menores
(fls.335/337) e cursa faculdade (fls.338/349), elementos mais do que suficientes para comprovar que o bloqueio ocorrido causará
prejuízo à subsistência de sua família. Assim, acolho a impugnação ofertada pelo executado e encaminhem-se os autos para
desbloqueio imediato do valor total para retorno à conta de origem, via Sisbajud. No Mais, diante da concordância das partes
homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais, consignando que seja descontado o percentual de 25% dos
recebimentos líquidos mensais, como constou no acordo, retificando a decisão de fl. 329. Suspendo a execução nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento total. No mais, à serventia para oficiar à empregadora
informada à fl. 326, para que proceda ao desconto de 25% dos recebimento líquidos mensais, até que bastem para pagamento
do valor de R$ 17.438,77 (fl.328) e o consequente depósito judicial dos valores em conta judicial no Banco do Brasil, agência
0056, em favor destes autos, conforme aqui decidido. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), EDNA DE
TOLEDO SOUZA (OAB 370481/SP)
Processo 0007373-92.2020.8.26.0451 (processo principal 1006548-34.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabiana Aparecida Lopes Bueno - Claudineia Aparecida Rocha - - Luciomar Rodrigues
- Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelos executados ao bloqueio ocorrido, via Sisbajud, no total de R$ 3.611,72.
Foi bloqueado em contas de titularidade do corréu Luciomar o valor total de R$ 3.549,35 (Bco.Santander) e em contas de
titularidade de Claudineia, o valor total de R$ 62,37 (Bco.CEF e PicPay). Todos os comprovantes apresentados são referentes
ao corréu Luciomar, que apresenta holerite com data de crédito do dia 06 e dia 20, nos valores respectivos de R$ 1.379,00
e de R$ 656,44. Todavia, verifica-se através do extrato bancário (Bco.Santander) de fl. 96 que foi depositado através de
“Ted” pelo Banco Safra, no dia 16/08/2021, o valor de R$ 3.785,28 e havendo no dia seguinte, 17/08/2021, o bloqueio de R$
2.681,26 (fls. 112/114), o que incontesti demonstra não ser o valor bloqueado de natureza alimentar, pela data, pelo valor e pela
forma de transferência para sua conta. Quanto ao bloqueio no valor de R$ 868,09 (Bco.Santander), ocorrida em 04/09/2021,
é colacionado o extrato de fl.97 que traz as movimentações do dia 01/09/2021 (fl.91 e 97) e as do dia 08/09/2021 (fl.92),
ou seja, não apresenta a movimentação ocorrida no dia do bloqueio, 04/09/2021 e distancia-se mais da alegação de que a
conta contém exclusivamente verba salarial. Nota-se que a penhora dos valores bloqueados está muito acima do valor que
Lucimar alega receber mensalmente, demonstrando haver outras entradas de valores em sua conta. E referida alegação de
impenhorabilidade depende da demonstração de que o saldo existente em conta corrente advém somente de recebimento
de salário ou outros proventos de mesma natureza, em montante compatível com a subsistência do devedor. Não é o que
ocorre pela movimentação dos extratos apresentados. Diante do exposto, indefiro a impugnação à execução, convertendo em
penhora os valores bloqueados nas contas dos executados, transferindo-se para depósito judicial, via Sisbajud . Intimem-se os
executados da penhora na pessoa de seu advogado constituído e aguarde-se o decurso de prazo. Após, diga o exequente em
termos de quitação e extinção dos autos e a liberação da restrições registradas sobre os veículos penhorado nos autos . Int.. ADV: CAIO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 446385/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 0009880-89.2021.8.26.0451 (processo principal 1009109-94.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Glauce Viviane Gregolin - TELEFONICA BRASIL S.A. - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente
ato ordinatório: Diga sobre o depósito de fls. 20, e ainda em relação ao adimplemento total ou não da obrigação, sendo que o
silêncio será acolhido como satisfação integral do crédito. Manifestando pelo levantamento da quantia, deve-se apresentar as
informações necessárias (formulário MLE), para a expedição do MLE. Link de acesso ao formulário MLE - http://www.tjsp.jus.
br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN (OAB 168834/SP)
Processo 0010681-05.2021.8.26.0451 (processo principal 1022064-94.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Graziela Fernanda Martins Rodrigues - Francisco Carlos Fernandes Romero - - Encaixe
Empresa de Transportes Ltda - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo