TJSP 03/02/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem
em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Este link é apenas de instrução
para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf - ADV: JANAINA CORTESI BARALDI (OAB 245836/SP)
Processo 3002838-16.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - José Machuca Filho - Por ordem deste
Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao
presente, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VICTOR MALUF DI LERNIA (OAB 276865/SP), ANA LUCIA VEDOVELLI
(OAB 128891/SP)
Processo 3005863-37.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Keli Cristina Montebelo
Nunes Schmidt - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15
dias, dar prosseguimento ao presente, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
(OAB 273983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022
Processo 0000666-40.2022.8.26.0451 (processo principal 1004018-57.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Luis Gustavo da Silva Amaral - - Leticia Dulce Carboni Amaral - Vistos. Trata-se de ação
de cumprimento de sentença, consistente na execução da obrigação de fazer a que condenado. Assim, cite-se o executado,
pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer, consistente em entregar o álbum e filmagens do casamento, conforme
pactuado entre as partes, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia, primeiramente até o limite de
6.000,00 (seis mil reais), no período de trinta dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia,
manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Int.. - ADV: DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0001847-52.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Irone Raichert dos Reis
- EVERSON VITOR DE OLIVEIRA RIBEIRO - Vistos. Petição de fls.332/348: em análise, trata-se de impugnação à execução,
após o bloqueio de ativos realizado, ofertando o réu proposta de acordo (fls.308/314). Em réplica, a exequente aceitou o acordo
requerendo a homologação (fl.318), porém quedou-se inerte quanto à impugnação e ao pedido de levantamento dos valores
bloqueados. É o extrato breve dos autos. O executado requer o desbloqueio dos valores e comprova que tratam-se de verbas
oriundas de salário mensal que perfaz menos que dois salários mínimos (docs. 313/314). É casado, genitor de filhas menores
(fls.335/337) e cursa faculdade (fls.338/349), elementos mais do que suficientes para comprovar que o bloqueio ocorrido causará
prejuízo à subsistência de sua família. Assim, acolho a impugnação ofertada pelo executado e encaminhem-se os autos para
desbloqueio imediato do valor total para retorno à conta de origem, via Sisbajud. No Mais, diante da concordância das partes
homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais, consignando que seja descontado o percentual de 25% dos
recebimentos líquidos mensais, como constou no acordo, retificando a decisão de fl. 329. Suspendo a execução nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento total. No mais, à serventia para oficiar à empregadora
informada à fl. 326, para que proceda ao desconto de 25% dos recebimento líquidos mensais, até que bastem para pagamento
do valor de R$ 17.438,77 (fl.328) e o consequente depósito judicial dos valores em conta judicial no Banco do Brasil, agência
0056, em favor destes autos, conforme aqui decidido. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), EDNA DE
TOLEDO SOUZA (OAB 370481/SP)
Processo 0007373-92.2020.8.26.0451 (processo principal 1006548-34.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabiana Aparecida Lopes Bueno - Claudineia Aparecida Rocha - - Luciomar Rodrigues
- Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelos executados ao bloqueio ocorrido, via Sisbajud, no total de R$ 3.611,72.
Foi bloqueado em contas de titularidade do corréu Luciomar o valor total de R$ 3.549,35 (Bco.Santander) e em contas de
titularidade de Claudineia, o valor total de R$ 62,37 (Bco.CEF e PicPay). Todos os comprovantes apresentados são referentes
ao corréu Luciomar, que apresenta holerite com data de crédito do dia 06 e dia 20, nos valores respectivos de R$ 1.379,00
e de R$ 656,44. Todavia, verifica-se através do extrato bancário (Bco.Santander) de fl. 96 que foi depositado através de
“Ted” pelo Banco Safra, no dia 16/08/2021, o valor de R$ 3.785,28 e havendo no dia seguinte, 17/08/2021, o bloqueio de R$
2.681,26 (fls. 112/114), o que incontesti demonstra não ser o valor bloqueado de natureza alimentar, pela data, pelo valor e pela
forma de transferência para sua conta. Quanto ao bloqueio no valor de R$ 868,09 (Bco.Santander), ocorrida em 04/09/2021,
é colacionado o extrato de fl.97 que traz as movimentações do dia 01/09/2021 (fl.91 e 97) e as do dia 08/09/2021 (fl.92),
ou seja, não apresenta a movimentação ocorrida no dia do bloqueio, 04/09/2021 e distancia-se mais da alegação de que a
conta contém exclusivamente verba salarial. Nota-se que a penhora dos valores bloqueados está muito acima do valor que
Lucimar alega receber mensalmente, demonstrando haver outras entradas de valores em sua conta. E referida alegação de
impenhorabilidade depende da demonstração de que o saldo existente em conta corrente advém somente de recebimento
de salário ou outros proventos de mesma natureza, em montante compatível com a subsistência do devedor. Não é o que
ocorre pela movimentação dos extratos apresentados. Diante do exposto, indefiro a impugnação à execução, convertendo em
penhora os valores bloqueados nas contas dos executados, transferindo-se para depósito judicial, via Sisbajud . Intimem-se os
executados da penhora na pessoa de seu advogado constituído e aguarde-se o decurso de prazo. Após, diga o exequente em
termos de quitação e extinção dos autos e a liberação da restrições registradas sobre os veículos penhorado nos autos . Int.. ADV: CAIO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 446385/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 0009880-89.2021.8.26.0451 (processo principal 1009109-94.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Glauce Viviane Gregolin - TELEFONICA BRASIL S.A. - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente
ato ordinatório: Diga sobre o depósito de fls. 20, e ainda em relação ao adimplemento total ou não da obrigação, sendo que o
silêncio será acolhido como satisfação integral do crédito. Manifestando pelo levantamento da quantia, deve-se apresentar as
informações necessárias (formulário MLE), para a expedição do MLE. Link de acesso ao formulário MLE - http://www.tjsp.jus.
br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN (OAB 168834/SP)
Processo 0010681-05.2021.8.26.0451 (processo principal 1022064-94.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Graziela Fernanda Martins Rodrigues - Francisco Carlos Fernandes Romero - - Encaixe
Empresa de Transportes Ltda - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para
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