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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 3312

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

3312

obrigação de manutenção de outro filho para minorar a obrigação firmada com a requerida. Assim sendo, indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada. Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua
opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital” (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico
e remoto), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Designo audiência de tentativa de conciliação porvideoconferência,para odia 21 de fevereiro de 2022, às 10 horas.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré para que manifeste, caso queira, concordância com a adoção do procedimento do “Juízo
100% Digital”, nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, informando seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel
e de seu advogado, bem como, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação, que será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Observe-se que no dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual com uso
do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador
ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Oportuno ressaltar que, excepcionalmente, mediante
requerimento ao juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em
audiência por videoconferência, as quais deverão apresentar, obrigatoriamente, para ingresso no Fórum, comprovante de
vacinação contra a Covid-19 ou atestado médico justificando o impedimento à imunização. As partes serão intimadas na pessoa
de seus respectivos advogados, nos termos do art. 334,§ 3º do CPC. Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência
virtual acesse o link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590097 872466.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TIAGO
SGARIBOLDI (OAB 303820/SP)
Processo 1000115-80.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.F.N. - Ciência da certidão de fls. 50.
Informe o requerente seu e-mail pessoal para envio do link de acesso à audiência de conciliação designada. - ADV: TIAGO
SGARIBOLDI (OAB 303820/SP)
Processo 1000125-27.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Posto Ambrosio Ltda - A
tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (300), podendo o juiz exigir caução, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la (§ 1º). Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). E, no caso, não se vislumbra a
presença dos referidos requisitos. Não se desconhece os efeitos deletérios que a pandemia do coronavírus (COVID-19) vem
causando não somente na economia, mas na sociedade em geral, que culminou inclusive com o decreto de quarentena no
Estado de São Paulo e o reconhecimento do estado de calamidade pública. Na hipótese dos autos, o contrato celebrado entre
as partes prevê expressamente que o índice de correção anual é o do IGP-M, pretendendo o autor, a substituição pelo IPCA/
FGV. Deve ser destacado, de início, que a regra de revisão dos contratos por imprevisão, insculpida no artigo 317 do Código
Civil, assim como a da onerosidade excessiva, prevista no artigo 478, também do Código Civil, demandam do contraditório.
Neste sentido: Compromisso de compra e venda. Demanda revisional. Reajuste das parcelas com base no IGP-M. Alegação de
alta inesperada do índice. Tutela antecipada requerida no sentido de substituição do índice de reajuste. Denegação. Ausência
de perspectiva de urgência extrema, tornando sem sentido provimento imediato, antes mesmo do exercício do contraditório.
Conveniência, ademais, de se possibilitar o prévio debate, antes de eventual intervenção judicial nos moldes da pretendida,
voltada a interferir, mais do que no valor da parcela, no critério de reajuste contratualmente estabelecido. Requisitos para a tutela
provisória não configurados. Decisão de Primeiro Grau que se confirma. Agravo de instrumento da autora desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2170620-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Isto posto, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo
procedimento do “Juízo 100% Digital” (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto),
informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que manifeste, caso queira, concordância com a adoção do procedimento do “Juízo 100%
Digital”, nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, informando seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de
seu advogado, bem como, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação. Considerando a especificidade da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da suspensão das atividades judiciárias presenciais,
em razão da pandemia da covid-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ressalto que as partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de
conciliação ou acordo a ser homologado pelo Juízo. No entanto, considerando a possibilidade da realização de audiência
através de videoconferência mediante a ferramenta Microsoft Teams, deverão as partes, seus advogados e testemunhas, desde
já, fornecerem seus endereços eletrônicos (e-mail)paraenvio delink de acesso à audiência de conciliação a ser oportunamente
agendada, obedecendo a ordem de antiguidade e prioridade processual. Em caso de dúvidas, de como participar de uma
audiência virtual acesse o link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590097
872466. Intime-se. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP)
Processo 1000189-08.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carobi Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda. - - José Luis Ribaldo - - Marlene de Fátima de Angelo Ribaldo - Banco Bradesco S/A - Defiro o levantamento dos
valores depositados nos autos, em favor da autora. Expeça-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, não havendo
custas em aberto, arquivem-se os autos, vez que, não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 1000354-55.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - J.R.T.R. - S.M.B. - Homologo
o acordo livremente pactuado entre as partes a fls. 231, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, julgando extinto o
feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Não havendo interesse recursal a presente decisão transitará em julgada
na data da sua publicação, independentemente de nova certificação. Com efeito, de rigor o desbloqueio do imóvel matriculado
sob nº 45.535, do Registro de Imóveis de Porto Feliz, objeto da presente ação (fls. 47), para registro da partilha realizada nos
autos. Expeçam-se Ofício e Formal. P.R.I.C. - ADV: SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP), CARLOS EDUARDO
BRUGNARO VERONEZI (OAB 326914/SP)
Processo 1000479-57.2019.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plp - Produtos para Linhas Preformados
Ltda - Marf Equipamentos Ltda - Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a
presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA
COSTA (OAB 372225/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP)
Processo 1000608-04.2015.8.26.0471 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marco Antonio dos Santos - Eliane
Aparecida Alves Morales - Nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/2/19, p. 3), comprove o requerente no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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