TJSP 03/02/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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legal o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos no valor de R$ 38,74 recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal FEDT. Código 206-2. Nada Mais. - ADV: LIDIA MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP), THIAGO
VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP)
Processo 1000688-89.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Macedo Batista - Help
Franchising Participações Ltda. - - Banco BMG S/A - A perita judicial estimou seus honorários em R$ 2.900,00. O requerido, por
sua vez, impugnou referido valor, sustentando ser excessivo (fls. 249/250). É O RELATÓRIO. DECIDO. O valor dos honorários
periciais deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação
que se exige e espera do perito. Na fixação de honorários relativos à perícia judicial deve-se buscar um equilíbrio entre a justa
remuneração do profissional nomeado e a incidência de ônus excessivos às partes, comprometedora da busca da prestação
jurisdicional Logo, o valor estimado encontra-se perfeitamente alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a perita judicial fundamentou sua estimativa na tabela fornecida pela APEJESP. O impugnante, no entanto, não
apresentou qualquer justificativa. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 2.900,00,
estimados pelo vistor judicial, o qual deverá ser depositado em 05 dias. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB
290674/SP), BEATRIZ PAULICHI (OAB 389505/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001321-66.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto Carlos Gomes
David - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou
nulidade a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Necessária
a realização de perícia médica no autor. Para tanto oficie-se ao IMESC para agendamento de data. Com o laudo, digam. Aprovo
os quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser respondidos por ocasião da perícia. Audiência oportunamente, se
necessário. Intime-se. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), MARCEL ALBERY BUENO (OAB 293436/SP),
ANDRÉ ALVES SERVAN (OAB 413363/SP)
Processo 1001352-23.2020.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sandra Marcia Camilo
de Oliveira Assis - Vistos. Despachei nestes autos em 07 de janeiro de 2022. Cumpra-se o determinado. Intime-se. - ADV:
GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB 431498/SP)
Processo 1001520-93.2018.8.26.0471 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Gás
Natural São Paulo Sul S/A - Neuza Bento Pedroso e outros - Vistos. Cumpra-se o perito integralmente o determinado à pág.
1192, apresentando a estimativa de honorários discriminada, constando as horas para cada atividade, dentro do escopo da
perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes sobre o valor dos honorários. Intime-se. - ADV: ANDRÉA
MACHADO BRUGNARO (OAB 246941/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1001872-51.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Rafael Alexandre Lopes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente sobre os cálculo apresentados pelo INSS (fls. 162/164).
- ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1001873-31.2021.8.26.0471 (apensado ao processo 1001316-44.2021.8.26.0471) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vasconcelos Fernandes Construtora Ltda - - David Gomes Fernandes
- Banco Bradesco S/A - Diante do exposto e considerando o acima explicitado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à
execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução. Traslade-se cópia da
decisão para os autos de execução, dando-se regular processamento. P.I. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP),
JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 1001884-02.2017.8.26.0471 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Isaías Ângelo Aguiar - Vistos. Em
cognição exauriente entendeu este juízo pela improcedência da ação, logo não há embasamento para manutenção da liminar
deferida às págs. 288/290, razão pela qual revogo-a expressamente. Proceda a z. Serventia, a liberação das restrições judiciais
junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Central de Indisponibilidade de Bens gerenciada pelo CNJ. Intime-se. - ADV:
LETICIA CRISTIANE FERREIRA DA ROCHA (OAB 392296/SP)
Processo 1001981-65.2018.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - Vistos. Fls. 121: Defiro. Expeça-se o necessário. Intimese. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002041-33.2021.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001364-11.2020.8.26.0318 - 3ª Vara Cível) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Em que pese os argumentos aduzidos pelo MMº Juízo deprecante, não vislumbro
qualquer alteração fática que pudesse ensejar na modificação do que restou decidido a fls. 55, cujos fundamentos devem ser
mantidos integralmente. Este Juízo entende que a discordância da realização de audiência ou impossibilidade de participação
das partes e/ou testemunhas por videoconferência, deve ser manifestada expressamente, e não de forma tácita, como entende
o MMº Juízo deprecante. Aliás, neste tocante, dispõe o artigo 2º da Resolução CNJ nº 314 de 20/04/2020, que: § 2º Os atos
processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade
técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (grifei), deverão ser
adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. Neste sentido, a Resolução CNJ354/2020,
que estabelece aaudiência por videoconferência como regra geral a serutilizadapara oitiva de pessoa não residente na comarca
onde tramita o processo, em substituição à carta precatória. O parágrafo único, do artigo 3º, da referida Resolução enuncia
que: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável,
ou, de ofício, nos casos de: (...) Parágrafo Único: A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada,
submetendo-se ao controle judicial. Destarte, poderá o Juízo de origem valer-se do procedimento disposto no Provimento CSM
nº 2520/2019, que criou as estações de teleaudiências (sala passiva) ou, alternativamente, aguardar o retorno das atividades
judiciais presenciais nas dependências do Tribunal de Justiça, ao final da Pandemia da Covid-19. Posto isso, devolva-se a
presente precatória ao Juízo deprecante, com as cautelas de estilo, como determinado a fls. 55. Intime-se. - ADV: LEMMON
VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1002331-48.2021.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 47: Manifeste-se a parte autora. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1002353-09.2021.8.26.0471 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Vinicius Miranda de Lima
- Isto posto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao
pagamento das custas e despesas processuais de que não seja isenta, mas sem honorários advocatícios. Nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, da lei 12.016/2009, desnecessário a remessa necessária. P.I. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/
SP)
Processo 1002427-63.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º