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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1003

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1003

24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se
o executado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem via SISBAJUD, ou encontrados valores
insuficientes para satisfazer a execução, defiro a pesquisa RENAJUD, INFOJUD bem como a intimação pessoal do executado
que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas nos artigos 774 e seguintes do CPC. Int. Jaú, 14 de
janeiro de 2022. (ATO ORDINATÓRIO: A(o) autor(a): aguarda manifestação sobre resultado negativo da pesquisa de bens
juntada aos autos.). - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 0009332-94.2019.8.26.0302 (processo principal 4001188-73.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.R.C.S. - A.S. - Vistos. Sobre o pedido de extinção de fls.303 e comprovantes de
pagamento juntados, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Int. - ADV: TÁSSIA DE FREITAS GRÉGIO (OAB 372496/
SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
Processo 0011173-95.2017.8.26.0302 (processo principal 1004123-69.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Companhia Ultragaz S/A - Neila Carolina Crespo Me - - Antonia Chirley Crespo - Vistos. Fls. 116/119.
No prazo de 15 dias providencie o procurador a regularização da representação processual. Analisando os autos, observa-se
que no presente cumprimento de sentença, houve determinação de bloqueio de ativos financeiros somente da coexecutada
Neila, com o resultado da pesquisa juntado às fls. 110/112. Não havendo determinação nem bloqueio de valores da executada
Antonia Chirley, nada a determinar nestes autos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.. - ADV: CELIA CRISTINA
MARTINHO (OAB 140553/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP),
GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO (OAB 321922/SP)
Processo 0011173-95.2017.8.26.0302 (processo principal 1004123-69.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia Ultragaz S/A - Neila Carolina Crespo Me - - Antonia Chirley Crespo - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), RAFAEL
ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO (OAB 321922/SP), GUILHERME
MOLAN (OAB 327533/SP)
Processo 0021097-43.2011.8.26.0302 (302.01.2011.021097) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria
Fernanda Fugita Murari - Joaquim Antonio Bueno Murari - GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Formal de
partilha expedido em cartório à disposição do (a) inventariante. - ADV: LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP),
SILVIA COUTINHO PEDROSO (OAB 315772/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), MARIA RAQUEL
BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), VANESSA REGINA PIUCCI (OAB 199992/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/
SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP)
Processo 1000418-58.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio
Capeletti - Companhia Mapa Securitizadora S/A e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Cumpra-se o V Acórdão que negou provimento ao apelo da requerente. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos
termos dos COMUNICADOS CG nº 1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através
do incidente apropriado. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento da parte credora /vencedora, nos termos do art.
513, parágrafo 1º do C.P.C. Decorrido o prazo supra e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do
processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Intime-se. - ADV: AFONSO CELSO NORONHA DUTRA (OAB 7193/PR),
JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 1000552-46.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Miguel Rodrigues dos Santos Filho - Vistos. Fls. 32/35: defiro gratuidade. Anote-se. Miguel Rodrigues dos Santos Filho propôs
a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra
FIDC - Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL2, Grupo Recovery e Digio Cartões alegando, em
síntese, haver sido recentemente surpreendido por negativação levada a efeito pela primeira ré ao intentar crédito bancário por
suposto débito ocorrido em janeiro de 2019. Afirma ainda que recebeu anteriormente cobranças das duas demais corrés com
relação ao débito mencionado, não tendo dado atenção posto que nunca contratou ou teve qualquer relação comercial com as
empresas ora requeridas, desconhecendo totalmente a origem do débito. Requereu liminarmente, pois, a exclusão da inscrição
alegadamente indevida. Juntou documentos. Decido. Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer
que a prova documental produzida pela parte autora e os argumentos constantes da inicial indicam a probabilidade do direito,
em intensidade suficiente, ao menos em fase sumária de cognição. É fato que, em caso do alegado completo desconhecimento
da contratação não há condições de apresentação de mais elementos que os ora apresentados. Presente ainda o requisito
de perigo de dano, visto que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, este sendo o único em seu nome, lhe causa
restrições na concessão de crédito e constrangimento em se tratando de débito alegadamente indevido. Ante ao exposto,
CONCEDO a tutela de urgência, determinando a exclusão da inscrição do requerente dos cadastros do SCPC, no que se refere
ao débito indicado às fls. 22/23, nada obstando que tal medida venha a ser reapreciada após a instalação do contraditório.
Providencie-se e expeça-se o necessário. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BALLAN CAMPOS (OAB 418482/SP), JULIANO GUSTAVO BACHIEGA (OAB
361114/SP)
Processo 1000733-18.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.F.R.S. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para majorar os alimentos devidos pelo requerido à requerente no valor de trinta por cento do
salário mínimo. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios
ao patrono da requerente, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP)
Processo 1000786-28.2022.8.26.0302 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - J.M.R. - Defiro gratuidade.
Trata-se de ação declaratória de dissolução parcial de sociedade com pedido de prestação de contas e apuração de haveres em
que se pede, em tutela de urgência, o arrolamento dos bens da pessoa jurídica, bem como a busca, pelo sistema Renajud, dos
veículos em seu nome. Em primeiro lugar, observo que, por força do parágrafo único do artigo 601 do Código de Processo Civil,
dispensável a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. Entretanto, imprescindível a emenda da inicial para cumprimento
da notificação prévia prevista no art. 1029 do Código Civil. Neste sentido: 0170088-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Alexandre Marcondes Comarca: Várzea Paulista Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 07/11/2013 Data de registro: 12/11/2013 Outros números: 1700882320138260000 Ementa: AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES Sociedade limitada por prazo indeterminado Direito
de retirada Pedido de antecipação da tutela Indeferimento Autora que não comprova a prévia notificação do outro sócio conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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