TJSP 04/02/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1025
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). Aguarde-se providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO
SALGADO (OAB 253737/SP), YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP)
Processo 1003409-02.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Alexandre
Vendrami - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença proferida
nestes autos. Fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se
providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 441368/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1003417-76.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Ivone
Tofaneto Vendrami - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença
proferida nestes autos. Fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). Aguarde-se providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO
SALGADO (OAB 253737/SP), YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP)
Processo 1004982-75.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Beatriz Helena Favaro Pebone
Lista - Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença proferida nestes autos. Fica cientificado de que eventual
requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
“Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro”
e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”,
selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do
cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença),
o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências pelo prazo de 30
dias. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 1005334-33.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Henri Claudio
Kavaliauskis - Vistos. Prestes a sentenciar, verifiquei que a presente demanda se trata de ação onde o autor, servidor público
estadual, pleiteia, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a condenação desta parte em proceder ao recálculo
dos Adicional por Tempo de Serviço que percebe, requerendo a inclusão em sua base de cálculo do Adicional de Insalubridade.
Pretende, também, receber as diferenças dos valores pagos a menor, observada a prescrição quinquenal. A parte ré contestou,
pugnando pela improcedência da ação. A suspensão da presente ação é medida imperiosa. Esta Magistrada, na esteira do
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000">00080853-74.2015.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador
Salles Rossi, vinha entendendo que o adicional de insalubridade decorria da própria atividade exercida pelo agente de segurança
pública.. Veja-se a ementa do julgado referido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei Complementar
Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que determina que a concessão de adicional de insalubridade surte
efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo) Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem assim, ao disposto no
art. 111 da Constituição Estadual Laudo pericial que possui natureza meramente declaratória - Adicional que deve retroagir ao
início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde Precedentes deste E. Tribunal de Justiça
Acolhimento do incidente. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0080853-74.2015.8.26.0000; Relator (a):
Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016;
Data de Registro: 18/02/2016) (negritei). Como consequência deste entendimento, concluía-se que o adicional de insalubridade
gozava de natureza não eventual e devia compor o cálculo para pagamento de quinquênios, obedecendo-se o julgado no
incidente de assunção de competência instaurado quando do julgamento da Apelação nº 0087273-47.2005.8.26.0000, da
relatoria do eminente Desembargador Sidney Romano dos Reis. Entretanto, quando do julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei - PUIL 413/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma vinculante, que: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a
concessão dos adicionai sde insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada
à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo
pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3. A questão
aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido no sentido de que”o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente
as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 24.11.2015). Nomesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º