TJSP 04/02/2022 - Pág. 1076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1076
Conjunto Residencial Pasárgada Ii - - Conjunto Residencial Pasárgada Iii - - Conjunto Residencial Pasárgada Iv - Vistos. Deixo,
por ora, de receber a petição inicial, porquanto falta-lhe requisito essencial para o seu deferimento, e determino que a parte autora
a emende, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil, para retificar
o valor atribuído à causa, acrescendo-se as parcelas vincendas, nos moldes do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que foi formulado a fls. 05, item iii, expresso requerimento de inclusão da cotas condominiais vincendas
no valor cobrado. Atente-se a parte autora para eventual complementação das custas judiciais, que deverão corresponder a
1% sobre o novo valor da causa. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do
recebimento da inicial. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), CRISTINA TADDEI HERCULANO
(OAB 276285/SP)
Processo 1021434-42.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Inri Bolognesi - Vistos.
1 - Por primeiro, determino que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, I,
do Código de Processo Civil, a parte autora providencie a regularização da representação processual, apresentando cópia dos
seus documentos pessoais. 2 - A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com
fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente,
para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive
de eventual cônjuge ou companheiro, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa
disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de
trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive de eventual
cônjuge ou companheiro; C) cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses,
inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses,
inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária,
também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a
taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2022. - ADV: LAIS BECHARA (OAB 361728/SP)
Processo 1021480-31.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Maria Elisa Tega Debei - Vistos. Emende
a promovente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) descrever e identificar o
imóvel objeto da pretensão e apresentar certidão atualizada da matrícula ou da transcrição; B) incluir no polo passivo o titular
ou os titulares da propriedade do imóvel objeto da pretensão; C) indicar quais são os imóveis confrontantes e quem são os
proprietários; D) indicar e/ou apresentar qual o justo título que ampara a pretensão de usucapião ordinária; E) retificar o valor da
causa, que deve corresponder ao valor do imóvel. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a promovente deverá, sob pena de extinção
do processo sem resolução de mérito, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e regularizar a representação processual.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 02 de fevereiro de 2022. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/
SP)
Processo 1021493-30.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Sintercoj Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas de
Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cestas básicas, Cozinhas i - Vistos. Por meio do Provimento CSM nº 2618/2021 foi
determinada a adoção do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial no Tribunal de Justiça de São Paulo, observado
o disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2583/2020, e nos Comunicados Conjuntos nº
581/2020 e nº 1104/2020 ou seja, ainda com restrições de acesso aos prédios. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade
processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção
judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela
parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma
dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de
ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos
do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios,
intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2022. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA
(OAB 250470/SP)
Processo 1021520-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ronilson Barbosa Cunha - Vistos.
Ante o que consta dos documentos de fls. 12/21, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Por meio do
Provimento CSM nº 2618/2021 foi determinada a adoção do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial no Tribunal
de Justiça de São Paulo, observado o disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2583/2020,
e nos Comunicados Conjuntos nº 581/2020 e nº 1104/2020 ou seja, ainda com restrições de acesso aos prédios. Diante disso,
a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo
e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo
334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo
345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze
dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo
o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se
pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova
testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no
artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para
a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas.
Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem
que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário
congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da
celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e
serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis
ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 01 de fevereiro de 2022. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1021531-42.2021.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. 1 - RetirePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º