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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1091

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1091

Condomínio Edifício Marbella - Vistos. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após, devolva-se. Int. - ADV: ADRIANNE
FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP)
Processo 1001385-43.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Giovanna Americo Soares - - G.a.s Transportes e Serviços Ltda - Gabriel Nivoloni Tavares Silva - Vistos, Certifique-se os
presentes embargos ao processo de execução. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito
suspensivo. Alegam as embargantes, em síntese, que a execução fundamenta-se em documento que não configura título
executivo extrajudicial. Os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito invocado. Há, outrossim, risco
de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez que a não suspensão dos atos constritivos poderá acarretar prejuízos às
embargantes. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de
execução. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo,
apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HELEN RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 433385/SP), JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP)
Processo 1001450-38.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos
Barbosa Guimarães - Vistos. À Justiça Federal. A respeito, atente-se ao decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, do trânsito em
julgado do v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, processo-paradigma do Tema n. 1154 Competência JF
X JE Diploma Superior, com a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia
relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Intime-se. Jundiaí, 03 de fevereiro de 2022.
Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Juiz de Direito - ADV: JOÃO ANTONIO PIZZO (OAB 249728/SP)
Processo 1003367-29.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Aldair, registrado civilmente como Aldair
Simili dos Santos - - Carmen, registrado civilmente como Carmen Amelia Rodrigues da Silva - Arco Iris Adonai Engenhaeira
Me - Vistos. Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo
imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência financeira, pelo que a jurisprudência vem exigindo a
juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando
que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
sem o comprometimento de suas atividades sociais. Insta salientar que, na espécie, a firma individual é, para fins tributários,
equiparada à pessoa jurídica e, dessa forma, necessário carrear aos autos documentos contábeis ou fiscais, que demonstrem
a necessidade da concessão das benesses da assistência judiciária. Assim, junte a ré os documentos acima elencados para
que se possa avaliar a concessão da gratuidade judiciária. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. A preliminar defalta de interesse de agiré incoerente
com o teor da defesa da parte requerida, a qual rechaça os pedidos, caracterizando, portanto, a pretensão resistida. Defiro a
prova pericial de engenharia, requerida pela parte autora (fls. 563), e nomeio perito JOSÉ PIO TAMASSIA DOS SANTOS, com
honorários estimados em 10 dias, que deverão ser adiantados pela parte autora. Laudo em 90 dias. Quesitos e assistentes em
5 dias. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL
MENDONÇA (OAB 177286/SP), GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)
Processo 1006849-82.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Antonio da Silva - - Regina
de Fátima da Silva - Companhia de Locação das Américas e outros - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Int. - ADV: MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB
312715/SP)
Processo 1008183-54.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maxiweb Internet
Provider Ltda - Patricia Helena Guimaraes Tosi Soares - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Especifiquem, justificadamente,
as provas que pretendem produzir, em cinco dias, sob pena de preclusão, bem como se têm interesse na realização de audiência
para tentativa de conciliação. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GERALDO ROSA (OAB 101683/SP), GILBERTO NOGUEIRA OLIVEIRA
(OAB 358058/SP)
Processo 1008266-41.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Agnaldo Lourenço de Lima - Viacon
Loc.equip.serviços de Infraestrutura Rod.ltda Epp e outro - Cientificá-los de que, para início da fase de cumprimento do julgado,
devem ser observadas as orientações contidas no COMUNICADO CG nº 1631/2015, publicado no D.J.E. em 15/12/2015 - Item 1
(hipótese em que a execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento com criação de dependente). - ADV: JOSÉ
VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1008831-39.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvia Maria Nogueira de
Sá Lucchini - Vistos. Ante o noticiado pelo exequente acerca da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado o recolhimento das custas finais de
1%,(R$205,32) com fundamento da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III. Na inércia, expeça-se certidão à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo para inscrição do débito em dívida ativa. Certifique-se o trânsito em julgado na data da
publicação, oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANO JOSE CHARACOMO (OAB 312384/
SP)
Processo 1009780-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilson Farias de
Almeida - Cooperativa de Consumo Coopercica e outro - Vistos em saneador. Afasto a preliminar quanto àinépciadainicial,
tendo em vista que a petição inicial se mostra inteligível o suficiente para, através de análise superficial dos fatos narrados,
extrair-se o pedido e a causa de pedir do autor. Ressalte-se que a inépcia alegada da exordial não prejudicou a apresentação
de contestação pela ré. Observo que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática
e demanda ao menos a demonstração de verossimilhança das alegações da parte autora. No caso, diante da informação da
ré de que não possui as filmagens do circuito de segurança, sendo certo que a ré não possui obrigação legal de mantê-las
por prazo indefinido, defiro apenas a prova documental e oral requeridas pelas partes. Afasto o pedido de condenação às
penas de litigância de má-fé, porque não se verifica dolo específico quanto às condutas previstas no artigo 80, do Código
de Processo Civil. Não se pode pretender, pelo vigor com que as partes litigam, que exista fundamento para a condenação
por litigância de má-fé (RSTJ 132/338). Como já decidiu o C. STJ, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige
dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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