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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1104

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1104

interessada. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), IDALIANA CRISTINA ROBELLO NOGUEIRA (OAB 186251/
SP), CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)
Processo 0017502-34.2019.8.26.0309 (processo principal 1010747-16.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fernando José da Silva Bertaglia - - Fabiana Cespedes Bertaglia - - Felipe Bressane Duarte da Silva - Gafisa
Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE,
no valor de R$ 6.316,80 conforme formulário de fls. 73. Valor do crédito em conta de R$ 6.553,03 (atualizado até a data da
emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil.
O tipo de levantamento será efetuado conforme informado no formulário MLE, sendo necessário o comparecimento pessoal, em
banco, apenas no caso de ter escolhido: ( ) I Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa] - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANGELA GOMES DE LIMA SILVA (OAB 237290/SP)
Processo 0018287-98.2016.8.26.0309 (processo principal 0010429-55.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Instituto
de Ensino Campo Limpo Paulista S/c Ltda - Camila Viana de Sousa - Vistos. P. 166-173: A executada comprovou que os valores
mantidos junto à Caixa Econômica Federal (p. 155 e 162) se referem à pensão alimentícia de seu filho Gabriel Viana Rando (p.
183, 198-199, 202 e 204-205). Trata-se de verba absolutamente impenhorável. Assim, providencie a Serventia o necessário à
liberação, em favor da executada, dos valores constritos às p. 155 e 162, mantidos junto à Caixa Econômica Federal. Quanto
aos salários da executada, a quantia bloqueada às p. 158, R$ 3.084,06, já foi liberada em favor da devedora, em razão de
decisão proferida durante o Plantão Judiciário (p. 214, 216, 230 e 235). Relativamente ao valor bloqueado em momento posterior
à decisão proferida no Plantão Judiciário (p. 160, conta Itaú, valor de R$ 1.184,26), pretende a parte exequente a manutenção
da constrição de 30%, uma vez que a execução também se refere a verba salarial (honorários advocatícios p. 21-23 e 279). O
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.815.055, assim decidiu: (...) As verbas remuneratórias, ainda
que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles
oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial (...) (...) As
exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15,
e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios,
como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar
sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e
a tantas outras categorias (...). Nesse cenário, considerando que a verba honorária não se enquadra nas exceções previstas
no art. 833, IV, §2º, do CPC, indefiro o pedido de penhora de 30% dos valores bloqueados (p. 279-280), que se referem ao
salário da executada. Providencie a Serventia o necessário à liberação de todos os valores constritos às p. 154-162 em favor da
executada. Para tanto, incumbe à executada a apresentação do respectivo formulário. No mais, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP), ÉDIO EDUARDO MONTE (OAB
190635/SP), ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA PARISI (OAB 259305/SP)
Processo 1000066-74.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1000099-06.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Figueiredo
- Unimed de Jundiai Cooperativa de Trabalho - - UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A - Ciência ao requerente que foi
designada perícia médica para o dia 21/03/2022, às 9:00 horas junto ao IMESC, sito na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda,
São Paulo/SP., devendo comparecer com 30 minutos de antecedência e munido de documento de identificação pessoal com
foto e eventuais documentos/exames pertinentes ao quadro clínico exposto nos autos. - ADV: CAMILA ISABELA FURLANETTO
POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), FABIANO MACHADO MARTINS
(OAB 202816/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO
(OAB 272647/SP)
Processo 1000633-08.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000702-06.2022.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Eduarda Duarte
Vianna Silveira - - Rafaela Duarte Vianna Silveira - J. Toledo da Amazônia Ind. e Com. de Veículos Ltda. - Vistos. Malgrado a
legitimidade ativa de filhos dos executados para apresentação de embargos de terceiro, a questão acerca da impenhorabilidade
do bem de família do imóvel objeto da matrícula 100.292, do 1º RI de Uberlândia (p. 05) já foi objeto de análise nos autos
principais (p. 95-96), conforme admitido pelas embargantes (p. 05-06). Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e do TJSP, inadmissível a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Terceiro: “EMBARGOS DE TERCEIRO Filho
do executado que possui legitimidade para ajuizar embargos de terceiro Hipótese, entretanto, em que a própria executada,
proprietária do imóvel já requereu o reconhecimento do bem de família, o que restou indeferido Pretensão de rediscutir coisa
julgada matéria por via transversa Inadmissibilidade Precedentes do C. STJ e TJ/SP Sentença de improcedência mantida
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1017611-42.2020.8.26.0003; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data
de Registro: 27/01/2022). É vedado ao Juiz decidir novamente sobre questões já decididas (CPC, art. 505). Assim, por força
dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte embargante, diante da falta de interesse processual. Int. - ADV: EUSEBIO
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB 160254/MG), MARCEL GUSTAVO FERIGATO (OAB 250482/SP), VALÉRIA BAGNATORI
DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 1000865-20.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Providencie a
requerente o recolhimento das custas para distribuição da carta precatória e da diligência do oficial de justiça. - ADV: MAYARA
DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000898-73.2022.8.26.0309 - Usucapião - Evicção ou Vicio Redibitório - Edmilson Jesus Giovani - Considerando
que há informação nos autos no tocante ao CPF do requerido, a fim de viabilizar sua citação pessoal, determino sejam realizadas
pesquisas de endereço do mesmo junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Deverá o requerente providenciar o
recolhimento das taxas devidas. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP)
Processo 1001119-61.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multi
Meios - Assessoria Empresarial Ltda - Ferramentas Nipo-tec Ind. e Com. Ltda. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a)
para recolhimento da taxa judicial por meio de seus advogados constituídos ou pessoalmente, pela via postal, se o caso, para
providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1%
sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP’s. Prazo: 15 dias. Pena: Inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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