TJSP 04/02/2022 - Pág. 1192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1192
ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1014521-15.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Juliano Rafael
Magalhães Fraga - Prefeito Municipal de Jundiaí e outros - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifiquese a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada
mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), GIOVANNI BRUNO DE
ARAÚJO SAVINI (OAB 462914/SP)
Processo 1015544-69.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Bruno Agostinho Beraldi - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos dos artigos 1.286 e 1.287 das Normas Judiciais
da Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento definitivo de sentença deve ser iniciado por incidente processual, mediante
peticionamento eletrônico. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma
da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), MARIA
CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP)
Processo 1015835-59.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental Advance Industria Têxtil Ltda. - Vistos. Trata-se de ação mandamental ajuizada por ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. em
face do Sr. ‘CHEFE DA AGÊNCIA AMBIENTAL DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB DE
JUNDIAÍ’, inicial a fls. 01/38, documentos a fls. 39/280. Pretende a parte impetrante, em breve suma, a concessão de medida
liminar, para: (i) ‘que a Impetrante possa obter suas licenças e certificações ambientais nos termos da Lei Estadual nº 997/76 e
do Decreto n. 47.397/2002, afastando-se as disposições do Decreto n° 64.512/2019 e a sua aplicação; (ii) determinar, nos
termos do art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade da diferença dos valores que deixarem de ser recolhidos pela
Impetrante em razão da liminar requerida no item anterior; e, (iii) determinar a abstenção de qualquer ato do Impetrado
consistente: (a) na inscrição da diferença dos valores que deixarem de ser recolhidos para emissão das licenças e certificações
ambientais em Dívida Ativa do Estado; (b) na execução fiscal forçada das referidas exações; (c) no registro delas no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual; e/ou (d) no registro delas na
SERASA; ou, subsidiariamente e somente na pior das hipóteses, (iv) caso não deferida a medida liminar até 3/11/2020, autorizar
a Impetrante a efetuar o depósito dos valores controversos referentes à taxa para renovação da LAO, afastando-se as
disposições do Decreto n° 64.512/2019, no valor de R$ 40.952,81; e somente depois de comprovada a realização do depósito
judicial, (v) garantir a suspensão da exigibilidade dos valores depositados, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, assim como
a acatar, por consequência, o pedido contido no item (iii) acima’ (sic). Ao final, pretende a parte impetrante a procedência da
ação e a concessão da segurança em definitivo, para o fim de: ‘(i) ratificar a liminar e reconhecer o direito de todos os pedidos
perpetrados no tópico precedente pela Impetrante (III. A); e (ii) afastar as novas formas de cálculo das taxas de licenciamento
ambiental e pareceres técnicos previstas no Decreto n. 64.512/2019, garantindo que a Impetrante possa obter suas licenças e
certificações ambientais nos termos previstos na Lei Estadual nº 997/76 e no Decreto n. 47.397/2002; e (iii) declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto n° 64.512/2019 e demais normas regulamentares inferiores
nele baseadas’ (sic). A medida liminar foi deferida, para decretar, em relação à parte impetrante, o afastamento da incidência
dos efeitos concretos do Decreto Estadual nº 64.512/2019 para o cálculo da taxa devida para obtenção ou renovação da ‘Licença
Ambiental de Operação - LAO’, suspendendo-se a respectiva exigibilidade, fls. 281/286. A parte impetrante interpôs embargos
declaratórios, fls. 302/306, que foram acolhidos, fls. 475/476, passando a medida liminar deferida a fls. 286 a ser de seguinte
teor: “Ante o exposto, defiro a medida liminar, para decretar, em relação às parte impetrante, o afastamento da incidência dos
efeitos do Decreto Estadual n. 64.512/2019 para o cálculo das taxas indicadas na inicial, devidas para a obtenção ou renovação
da ‘LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA’, ‘LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO’ e ‘LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO’,
suspendendo-se a respectiva exigibilidade, o que se determina à autoridade impetrada, com a adoção das providências
administrativas necessárias para tanto”. A autoridade impetrada prestou informações a fls. 307/355, documentos a fls. 356/472.
Sobreveio petição da fazenda pública estadual a fls. 478/514, requerendo seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial,
o que foi afastado pela decisão de fls. 528. A fls. 519/521, a parte impetrante interpôs novos embargos declaratórios, que não
foram conhecidos a fls. 528, mas, sem prejuízo, proferiu-se nova decisão, complementando a de fls. 475/476, para estender à
taxa de ‘CERTIFICADO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS DE INTERESSE AMBIENTAL CADRI’ a medida deferida a fls.
281/286. Por conta de fls. 475/476, a autoridade impetrada foi notificada, fls. 542, a querendo, complementar suas informações,
mas se manteve silente (fls. 543). O Ministério Público se manifestou ao final, fls. 546. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes
estão as condições da ação e os seus pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Rejeito as preliminares de
informações. Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do impetrado. Reza o artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n.
12.016/2009, que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática”. Assim, “O mandado de segurança deve ser dirigido àquele que tem poder decisório sobre o ato tido por
ilegal ou abusivo, e que efetivamente, detém ele meios para realizar (por ação ou omissão) o ato pretendido. Nesse sentido,
segundo Hely Lopes Meirelles: ‘Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e
não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor
material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas, executor
é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...) Incabível é a segurança
contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.” (in Mandado de Segurança e Ação
Popular, 28ª edição, 2005, p.63/64). Em outros termos, quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental
é a autoridade que tenha praticado o ato inquinado de ilegal, ou está em vias de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para a
sua prática, dentre o que se inclui a autoridade que possua competência funcional para o seu desfazimento ou para a retificação
de eventual ilegalidade. A respeito: “(...) 9. É de se ter claro que o polo passivo do remédio constitucional do Mandado de
Segurança é aquela autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, em substituição processual formal ao ente
público que suportará os efeitos de eventual concessão da segurança. 10. Incabível, portanto, é a impetração do writ contra
autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, de sorte que a segurança, acaso concedida,
seria inexequível. (...)” - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 032.894/MS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, decisão monocrática, j. 20.10.2015. “(...) 2. “Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no
mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade
para seu desfazimento” AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013. (...)”
- Recurso em Mandado de Segurança n. 39.106/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman
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