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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1191

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1191

sentido de que os réus não fazem jus à gratuidade, tanto que anteriormente a revogou, mas tal entendimento não prevaleceu ao
final, tendo sido interposto recurso de agravo, ao qual se deu provimento, para manter o benefício e reformar a decisão recorrida.
E ao entendimento ali adotado em sede recursal este juízo monocrático deve se curvar, a par de cumprir o lá decidido, como
até aqui se deu. De outro lado, não consta dos autos comprovação consistente de alteração bastante de situação patrimonial
dos réus entre agora e a data da concessão do benefício. Logo, afigura-se inviável acolher o pedido de revogação do benefício
agora, até porque decisão diversa poderia implicar em ofensa, mesmo que indireta ou transversa, à autoridade do decidido pela
E. Superior Instância, o que não se concebe. Por fim, se o autor discorda do teor do julgado, deve então interpor o recurso de
agravo, para exame da E. Superior Instância, que é quem tem a autoridade para prolatar eventual decisão diversa e revogar o
antes decidido, cassando o benefício da gratuidade deferido aos réus. Aguarde-se a interposição de agravo ou o decurso de
prazo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/
SP), MARCIA DANIELA LADEIRA (OAB 141229/SP), IZABEL CRISTINA VIEIRA GALLO (OAB 148768/SP), ALEXANDRE
HONIGMANN (OAB 198354/SP), KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1012479-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Regina Borges Silva UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m)
o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EMERSON CARLOS SALGADO (OAB 354416/SP)
Processo 1012570-59.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - IDÊ APARECIDA
FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Nada a reconsiderar
quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o
julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int. - ADV: VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP),
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1013000-64.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Amabile Spinace Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação e concedo em parte a segurança, para tornar definitiva a medida liminar
em igual extensão ao ora decidido e apenas para, relativamente ao bem imóvel deixado pela falecida ROSA SCATAMBULO:
i) afastar a incidência das disposições do Decreto Estadual n. 46.655/2002 para cálculo do ITCMD; e ii) assegurar à parte
impetrante a possibilidade de recolher o ITCMD com base no valor venal do bem, observado para tanto o valor venal mínimo para
lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso, sem, porém, obstar a autoridade fiscal de, discordando do valor declarado pelo
contribuinte, apurar eventual diferença de imposto devida através de regular processo administrativo para fins de arbitramento
e lançamento de ofício previsto no artigo 148, CTN. O impetrado deverá adotar as providências administrativas necessárias
para o cumprimento da ordem, inclusive a possibilitar à parte impetrante, sem lhe criar qualquer óbice, o recolhimento do
imposto com base no valor venal do imóvel herdado por ela declarado, observado no mínimo o valor venal para lançamento
do IPTU ou do ITR, conforme o caso, não podendo exigir qualquer diferença a tal título com base no Decreto Estadual n.
46.665/2002. Consequentemente, fica definitivamente afastada a exigência de ITCMD calculado com base nos valores adotados
pelo Decreto Estadual n. 46.665/2002, ficando também vedada a imposição de qualquer sanção ao contribuinte, incluindo de
natureza moratória, por conta da não observância do disposto no Decreto Estadual n. 46.665/2002 quanto à base de cálculo do
imposto, vedada para tanto a adoção dos valores arbitrados pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (para
imóveis rurais) ou dos valores utilizados para cálculo do ITBI (para imóveis urbanos). Fls. 128/134: prejudicado, em razão do
ora sentenciado, até porque a sentença concessiva da segurança, que suplanta a medida liminar, tem executividade imediata,
na exata extensão da ordem concedida, que, por sua vez, está limitada ao que foi objeto da ação posto na petição inicial,
descabendo qualquer ampliação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105
do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e
douta apreciação recursal em sede de reexame necessário, com nossas homenagens. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. ADV: MARINA SILVA E SILVA (OAB 452181/SP)
Processo 1013287-71.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - TERESA DOS
SANTOS LIMA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 80: aguarde-se o efetivo apostilamento
até o mês de fevereiro de 2022. Após, diga o exequente, a requerer o que de direito e, em especial, a informar se a obrigação
de fazer foi integralmente cumprida, 15 dias, dando-se por positiva a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção da
execução. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1013522-91.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Giacomo Ventrici - Ante o
exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à incidência
de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com a decretação da respectiva
inexigibilidade, devendo o réu providenciar o necessário para o respectivo restabelecimento em definitivo; e ii) condenar o
réu a restituir à parte autora, em sede de repetição de indébito tributário, os valores recolhidos e descontados na fonte sobre
seus proventos de aposentadoria a título de Imposto de Renda, inclusive, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo,
observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da
liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado
em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal,
fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono
da parte autora, que fixo em 15% do que se liquidar, conforme artigo 85, e §§, NCPC. Oportunamente, nos termos da Súmula
n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário,
com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: CHARLES DA ROCHA LINS (OAB 37959/PE)
Processo 1013843-73.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - Vistos. I. Requisite-se a transferência do valor bloqueado a fls. 269/272 para conta judicial
vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente. II. Tratando-se de pedido formulado por ente público, presumindose a respectiva boa-fé, bem como em face de fls. 275/278, defiro o ora requerido pelo exequente. Expeça-se o necessário ao
levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, providenciando-se e certificando-se. Após, diga a
parte exequente, a informar se há eventual saldo remanescente em aberto, prazo de 15 dias, dando-se por negativa a resposta
em caso de silêncio, a então ensejar a extinção da execução. III. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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