TJSP 04/02/2022 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1216
35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal],
homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado pelos cônjuges, e julgo
procedente o pedido, com resolução de mérito. Decreto o divórcio judicial do casal Antonio Roberto Pereira de Carvalho e Jenilda
Barbosa dos Santos , qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes do acordo. A divorcianda não alterou
o nome de solteira. Inexistem bens a partilhar. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, uma vez que se trata de divórcio
consensual, não havendo interesse recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. Sem custas, uma vez
que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o
trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, para que proceda à margem do assento
de casamento dos litigantes (matrícula nº 119206.01.55.2019.2.00100.121.0022902-11) a necessária averbação. Registro que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I. e Cumpra-se. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP)
Processo 1000397-92.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Fernanda
Araujo de Souza - - Carla Roberta Aparecida Dias - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores
necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da
data que deveria ter sido realizada. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. - tutela: Inicialmente cumpre
consignar que a tutela antecipada deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos legais, disciplinados no artigo
300 do CPC/2015, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. É sabido que as tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídicoprocessual com o objetivo de garantir
à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando
este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo
irreversível “é o risco concreto, atual e grave.”. No caso em comento, a requerente, proprietária do automóvel Citroen/C3
120M Exclusiv de placas FHY1H78, cor branca, recebeu uma notificação sobre a necessidade de RECALL denominado C3, C3
PICASSOS, AIRCROSS DAML: AIRBAG PASSAGEIRO, sob identificador de nº 9352021046 (Em seu veículo foi constatado um
defeito causado por falha no processo de fabricação, a não reparação do defeito coloca em risco a sua segurança e de outras
pessoas, procure imediatamente a concessionária do fabricante do seu veículo.”). Em 04/03/2021 a concessionária realizou
retirada do airbag e desligou todo o sistema de segurança. Ocorre que, após 10 meses o problema ainda não foi resolvido, sob a
alegação de falta da peça em mercado. Os documentos juntados são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora, que não pode permanecer sem o item de segurança. Restou configurado, ao menos por ora, a falha na prestação
do serviço. Anoto que, em caso de eventual improcedência da ação, a requerente responderá pelos prejuízos que a parte
contrária sofrer em razão do manejo inadequado da tutela de urgência. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido
de tutela para determinar que o requerido providencie a reparação no sistema de segurança do veículo, no prazo de 15 dias, a
contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Intime(m)-se. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA
(OAB 430057/SP)
Processo 1000412-61.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.T.S.M.M. - Int. A
autora para apresentar seu comprovante de residência e a certidão de matrícula do imóvel objeto dos presentes autos, ambos
atualizados, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 1000417-83.2022.8.26.0318 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas União 1a99 S.a. - Int. do
requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, juntando aos autos a respectiva guia DARE
e, se o caso, deverá proceder o cadastramento da guia DARE por meio de novo peticionamento (intermediário), indicando
corretamente o número da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 e artigo 196, inciso III, das NSCGJ.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas/diligências para citação do réu. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR
(OAB 194746/SP)
Processo 1000898-51.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal
inicial - Maria Madalena Zaccariotto - Ciente. Cumpra-se o V.acórdão, intimando-se as partes. Previamente à manifestação da
parte autora, visando a celeridade processual, faça-se vista ao INSS para liquidação da sentença. Com o cálculo e proposta
de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. Caso a parte autora DISCORDE do valor apresentado pela
autarquia, deverá dar início à fase de cumprimento de sentença, observado o disposto no comunicado CGJ nº. 1789/2017
(DJE 02/08/2017) e provimento CG 16/16: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo
Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de
Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
conforme o caso; No ato do cadastramento da petição do cumprimento de sentença pela Unidade (Menu: Cadastro/Petições
Intermediárias Aguardando Cadastro), o sistema adotará a tramitação “em apartado”, com numeração própria. Finda a fase de
conhecimento, deverá a Serventia: “a) Nas hipóteses de procedência e procedência parcial lançar a movimentação Cod. 60698
- Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30
dias; Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento,
providenciar o arquivamento da ação de conhecimento e lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. (nos
feitos digitais o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados). b) Na hipótese de improcedência,
lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º