TJSP 04/02/2022 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1313
SP), YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP), CRISTIANE TETZNER
(OAB 324011/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 0031022-72.2012.8.26.0320 (032.02.0120.031022) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C R A
L Empreendimentos & Participaçoes Ltda - Vistos. Fls. 502 - Requeira o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito
em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1000194-32.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado
possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000232-83.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE ARARAS E REGIAO UNICRED ANHANGUERA CARLOS LIMA DA COSTA e outros - Vistos. Fls. 186 Proceda a serventia a baixa da restrição de fls. 187 via sistema Renajud.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCELO
LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000327-40.2020.8.26.0320 - Tutela Cível - Nomeação - R.L.S. - - G.S.P.S. - - V.S.C. - J.M.S.C. e outro - Isto
posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e defiro a RICARDO LEÃO SOUZA E GEZANA DOS SANTOS PEREIRA SOUZA a
guarda do menor V.S.C , extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Fixo o direito de visitas à genitora e ao genitor, em finais de semana alternados entre eles, sendo realizadas aos
sábados ou aos domingos, das 11:00 às 18:00 horas. Condeno os réus ao pagamento das despesas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observandose para sua cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária. Expeça-se o
necessário, arquivando-se o presente feito. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB 325567/SP),
MARCOS OLIMPIO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 357348/SP)
Processo 1000348-21.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1002101-13.2017.8.26.0320) - Execução de Título Extrajudicial
- Liminar - Platinum Consultoria Empresarial Ltda. Me - AVICOMAVE - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA e outros - Pedro
Yashima e outro - Vistos. Fls. 1961/1968 Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da localização
de 03 (três) veículo(s) automotor(es) em nome do(a)(s) Executado(a)(s), sendo certo que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se com
restrição. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), JAMILE
ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP)
Processo 1000643-87.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - D.S.S.C. - M.M. - - M.C.A.L. - N.S.B. Vistos. Fls. 776/783 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), VIVIAN DE FRANCISCHI
COLETTA (OAB 380198/SP), ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO
(OAB 272888/SP), MARCO ANTONIO COLETTA (OAB 51756/SP), LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP)
Processo 1000735-94.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V. - R.S.V. - Vistos. Fls. 183/194
Ciência ao requerido. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), MARCIA
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/SP)
Processo 1000779-79.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Kelly Daiane Mangusso Vistos. Manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR negativo de fls. 51. Não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO
FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)
Processo 1000802-35.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Andorinha Comércio
e Distribuição Ltda - Vistos etc. ANDORINHA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às
fls. 388/389 contra a decisão de fls. 385, aduzindo que nela há omissão. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração
servem para combater obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na sentença ou em qualquer decisão
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