TJSP 04/02/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1393
ainda a título de alimentos, sobre 13º salário, verbas rescisórias e horas extras, com exceção do terço de férias e o FGTS, ou
em 30% do salário mínimo federal quando desempregado ou trabalhando sem vínculo formal. Atribuo a guarda do menor à
requerente, bem como fixo o regime de visitas na forma explicitada na fundamentação desta sentença. Em face da sucumbência
mínima sofrida pelo requerente, o requerido arcará com o pagamento da totalidade das custas judiciais e honorários advocatícios
do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre doze parcelas da pensão alimentícia em pecúnia ora fixada,
com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça a secretaria do Juízo Ofício à empregadora do
requerido (fls. 03) para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados e efetue o depósito na conta indicada às fls. 04.
Expedido o ofício, intimem-se as partes, cabendo à representante do requerente providenciar o protocolo junto à empregadora
do requerido, comprovando nos autos. Ciência ao Ministério Público. Transitando em julgado esta decisão e considerando o
trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se certidão de honorários do (a) Dr (a).
André Gustavo Martins Mielli (fls. 13/14), advogado (a) indicado (a) para patrocinar os interesses dos requerentes (cód. 206).
A(s) certidão(ões) de honorários, uma vez assinada (s) digitalmente, encontrar-se-á(ão) disponível(is) no Portal do Tribunal de
Justiça para impressão pela(s) parte(s) interessada(s), para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP)
Processo 1001712-17.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilson
Teixeira e outro - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que for
de seu interesse. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Se nada for providenciado, intime(m)-se o(a)(s) requerente (s),
pessoalmente, bem como, seu (ua) (s) procurador (a) (es), através de publicação, para dar(em) o devido impulso processual no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP),
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1001813-20.2021.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Paula Jaqueline Parra Sastre
- Intime-se a requerente para proceder ao recolhimento da taxa de postagem (guia FEDJF cód. 120-1 R$ 26,00) em 15 dias,
comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento, cite-se a correquerida Andreia, pelo correio, no endereço indicado as
fls. 129. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 1001884-95.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara
de Lins Ltda. - Patricia Carolini dos Santos Moreira - Diante da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 94, expeça(m)-se o(s)
mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE) na(s) forma(s) ali indicada(s), em favor da exequente. Após, dê-se vista
ao(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB
240924/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA
(OAB 368883/SP)
Processo 1002045-03.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M. - F.C.G.M. - Intime-se as partes que a
certidão de casamento averbada, encontra-se digitalizada na página 222, para sua impressão e as providências que se acharem
necessárias. - ADV: ADA ROSIMEIRE BONO (OAB 390968/SP), AMANDA GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/
SP), MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
Processo 1002475-57.2016.8.26.0322/01">1002475-57.2016.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1002475-57.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Posto de Mola 2001 de Guaiçara Ltda - Ante a documentação apresentada às fls. 109/118,
defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente. Anote-se junto ao sistema SAJ. Trata-se de fase de cumprimento de
sentença, na qual pretende o credor considerar válida a intimação dirigida ao endereço do executado, nos termos do artigo 274
do CPC (fls. 100/103). No processo de conhecimento o executado fora citado, por meio de carta com aviso de recebimento (fls.
65). Em fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação ao mesmo endereço, tendo a diligência resultado
infrutífera (fls. 30/32). Pois bem. Com efeito, é dever das partes informar seu endereço residencial e atualizar eventual mudança
(artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil/2015). Além disso, no artigo 513, § 3º, referido diploma processual estabelece
que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Considerando o recebimento da carta de citação no processo de conhecimento (fls. 65) e a posterior mudança de endereço,
sem comunicação nos autos, presume-se válida a intimação da parte executada. Certifique a serventia o decurso do prazo, a
contar desta decisão. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: WALTER JOSÉ
MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP)
Processo 1002489-65.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos da Silva
- Vanessa Cerquiari - Vistos. ANTONIO CARLOS DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança contra VANESSA CERQUIARI,
alegando, em síntese, que: em 03/02/2021, entabulou contrato verbal com a requerida para prestação de serviços de confecção
e instalação de calhas em um dos imóveis dela; ajustaram o preço de R$1.175,00 pelo contrato; a instalação se iniciou em
15/02/2021; em 13/04/2021, 96% do serviço estava concluído; está impossibilitado de concluir o serviço, vez que o maquinário
específico para a finalização com o aparafusamento da calha é elétrico e não há energia elétrica no imóvel; a demora de quase
dois meses para a realização do serviço decorre dos constantes reagendamentos solicitados pela requerida e seu convivente;
nenhum valor recebeu pelos serviços contratados. Nestes termos, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia
de R$1.175,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/17. Às fls. 18 foram concedidos os benefícios da gratuidade da
justiça ao autor. Citada (fls. 20/21), a ré apresentou contestação às fls. 22/24, aduzindo, em síntese, que: o serviço contratado
não foi concluído pelo autor; o requerente foi chamado em diversas oportunidades a ajustar parte do serviço realizado e a
concluí-lo; o autor teve a oportunidade de examinar o local onde o serviço seria prestado e aceitou realizá-lo, não podendo,
agora, justificar seu inadimplemento pela ausência de energia elétrica no local; concorda em quitar o valor cobrado, desde que
o requerente conclua o serviço. Acostou aos autos os documentos de fls. 25/26. Às fls. 29 foi indeferido o requerimento de
gratuidade da justiça formulado pela ré. Réplica às fls. 31/32. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o
requerente se manifestou às fls. 33/34 e a requerida às fls. 35. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas.
No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios
a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das
partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerida contratou os serviços do requerente pelo valor
de R$1.175,00; o serviço não foi concluído por não haver energia elétrica no imóvel; o autor nada recebeu da ré. Lado outro,
fixo como pontos controvertidos: a apuração do quanto do serviço contratado foi concluído; a necessidade de reparos e/ou
ajustes no serviço já realizado. Em que pese a relação havida entre as partes ser de consumo, a presente ação foi ajuizada pelo
fornecedor, não havendo, assim, necessidade de se inverter o ônus probatório, tal como requereu a consumidora ré. Para dirimir
as controvérsias acima fixadas, necessária a dilação probatória. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 06/04/2022, às 14:00h, que será realizada na modalidade telepresencial (via videoconferência), ocasião em que as partes
prestarão depoimento pessoal e as testemunhas serão inquiridas. Advirto as partes que os depoimentos deverão ser prestados
em local fechado e isolado do movimento e contato com outras pessoas, devendo a câmera possuir amplitude de visão de 360
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