TJSP 04/02/2022 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1392
Processo 1000809-16.2019.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Defiro o requerimento de fls. 271/274 e converto a ação de busca e apreensão em execução. À
serventia para proceder as necessárias anotações e retificações no sistema informatizado. Intime-se o(a) exequente para atribuir
valor à causa e proceder ao complemento da taxa judiciária, se necessário, bem como efetuar o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, cite(m)-se para o pagamento
em 3 dias, sob pena de penhora, sendo que, querendo, poderá o devedor apresentar embargos no prazo de 15 dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto
pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens
e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, observando-se a preferência legal (artigo 835, do NCPC) ou aqueles indicados
pelo credor, bem como a regra do artigo 833, incisos II e III, do NCPC, dentre outras normas aplicáveis à espécie, intimando
o(a)(s) executado(a)(s), para querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias da citação acima mencionada. Desde já,
nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou semoventes penhorados, o credor, que deverá providenciar imediatamente
sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado de conservação e das características físicas dos bens (artigo, § 2.º, do art.
840, do NCPC) Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (artigo 842, do NCPC);
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou,
reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições
financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com
antecedência, procure a OAB local ou Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser
trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000869-23.2018.8.26.0322 - Usucapião - Registro de Imóveis - Luciane Cristina Salatino de Novais - - Carlos
Roberto Pereira de Novais - Ante a juntada das declarações das testemunhas de que o(s) requerente(s) detém posse (fls.
229/231), manifestem-se os requerentes, requeridos, bem como Curador Especial em alegações finais, no prazo de 10 dias. ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP)
Processo 1000892-61.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fatima Donizetti Lopes de Castro Sanches
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante da informação juntada pelo(a) perito(a) às fls. 154/155, intimem-se as partes, através de
seus advogados, da perícia agendada para o próximo dia 25 de fevereiro (2) de 2022 às 14 horas, que será realizada junto ao
Cartório da 1ª Vara Cível, localizado neste Fórum da Comarca de Lins. Deverá o(a) requerente comparecer munido(a) de seus
documentos pessoais originais RG (cédula de identidade), CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Título de Eleitor, Carteira
de Trabalho, além de outros documentos originais que contenham sua assinatura. Caberão às partes comunicarem eventuais
assistentes técnicos indicados para acompanharem os trabalhos periciais, na forma acima determinada. Intimem-se. - ADV:
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000929-98.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V.H.O.M. - A.C.X.M.
- Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 300, sobre a manifestação de fls. 301/303, em 15 dias. Após, dê-se vista ao MP. - ADV:
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), MAURÍCIO MATTOS JÚNIOR (OAB 159858/SP)
Processo 1000968-85.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Abrasppri Associacao Brasileira dos
Segurados e Participantes de Planos de Previdencia Privada - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) exequente, requerendo
o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem providências, aguarde-se provocação
em cartório. Observe(m) o(a)(s) exequente(s) que, decorrido o prazo de 01 sem manifestação, ficará(ão) sujeito(a) à prescrição
intercorrente. Int. - ADV: FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP)
Processo 1000975-77.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Matias Nascimento da Silva - Banco Safra
S/A - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade processual. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
(OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001095-23.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Luziane Araujo Lopes BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Requisite-se os honorários periciais arbitrados e reservados à fls.
144. Diante da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 240, expeça(m)-se o mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE)
do(s) depósito(s) de fls. 232, na(s) forma(s) ali indicada(s), em favor do perito. Sobre o laudo de fls. 233/238, observando-se
também, o disposto no artigo 477, § 1.º, do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, concedo às partes
o mesmo prazo para apresentação de suasalegaçõesfinais. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
- ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1001140-61.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Aguarde-se o prazo
para eventual recurso com relação à decisão de fls. 152/157. Após, torne o feito conclusos para analisar o pedido de fls. 160. ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001330-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Jose Domingos de Oliveira
- Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 310/313), para, querendo, manifestar-se no prazo
de 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB
156544/SP), ANA CAROLINA PEREIRA (OAB 431143/SP)
Processo 1001535-19.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.N.S. - C.A.S. - Sobre os estudos Social (fls.
73/76) e Psicológico (fls. 80), manifestem-se às partes, em 15 dias. Após, dê-se vista ao MP. - ADV: ZELIA MARIA SILVA (OAB
268351/SP), RENATO BINCOLETTO (OAB 398028/SP)
Processo 1001690-22.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.S.S. - Ante o exposto e
considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar L. dos S., no pagamento de alimentos a E.H. da S.S., que fixo em
30% dos rendimentos líquidos quando empregado, com todas as vantagens inerentes ao cargo (bonificações, gratificações,
produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos previstos em lei. Incidirá tal porcentagem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º