TJSP 04/02/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1411
pedido de fls. 489/491, expedindo-se o Alvará autorizando a inventariante a proceder a venda do seguinte imóvel: “01 (um) lote de
terreno, situado na Rua Kokanos, nº. 190, sem benfeitorias, subordinado ao nº. 15, da quadra R (18), do loteamento denominado
Parque Residencial Xingu II Etapa, nesta cidade e comarca de Lins SP, que mede e se confronta da seguinte maneira: na frente
em 12,00 metros, com a Rua Kokanos; de um lado em 25,00 metros, com o lote nº. 13; do outro lado em 25,00 metros, com
o lote nº. 17; e nos fundos em 12,00 metros, com o lote nº. 14, perfazendo uma área de 300,00 metros quadrados, lotes esse
confinantes da mesma quadra e de quem de direito. Imóvel objeto da matrícula nº. 13.977 do Oficial de Registro de Imóveis de
Lins/SP. O imóvel está cadastrado na Prefeitura do Município de Lins sob o nº 01-175- 039-000”, sendo que o produto da venda
deverá ser utilizado para pagamento de dívida do Espólio (dívida da Receita Federal e REFIS), mediante posterior prestação de
contas. Servirá a presente decisão como Alvará, ficando disponível para impressão pela parte interessada no Portal do Tribunal
de Justiça. Tome-se por termo a renúncia de fls. 487. Int. - ADV: DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP)
Processo 1000028-86.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA
RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP)
Processo 1000047-92.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Adão Cardoso
- - Tereza Santana Cardoso - - Eliana Aparecida Cardoso Mercado - - Adriana Cristina Cardoso Moreira - - José Fernandes
Cardoso - - Reginaldo Aparecido Cardoso - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
dias. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1000081-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Lucia Castelanelli - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1000125-86.2022.8.26.0322 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Linx Servicos
Terceirizados Ltda - De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou
comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das
faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por
força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do
último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão
ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade
pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as
pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos
de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de
redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de
3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser
recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100,
parágrafo único, do CPC. Int - ADV: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP)
Processo 1000216-79.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cardil Comércio de Materiais de
Construção Ltda - Recebo o aditamento à inicial de fls. 28/38. Aguarde-se a citação do executado. Int. - ADV: SAMUEL VAZ
NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 1000287-81.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.D.R. - Suspenda-se por 60
(sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP)
Processo 1000292-06.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alaor Machado - De
modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2)
extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os
cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção
legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso
o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados
também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas
a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem
rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário
mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução;
c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3
salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º