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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1412

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1412

afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser
recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100,
parágrafo único, do CPC. Int - ADV: DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)
Processo 1000294-73.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.L.O.A. - - R.A.A. - De modo a viabilizar a
análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a
documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários
de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que
possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que
a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo
determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça
atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as
respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de
cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais
inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100%
de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais
de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários
mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do
redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das
custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa
acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas,
a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo
único, do CPC. Int - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1000299-95.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Vistos. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB
309115/SP)
Processo 1000302-50.2022.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000310-27.2022.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Regina Gomes Kffuri
- - Regina Celia Gomes - - Fernando Josias Gomes - Trata-se de pedido de expedição de alvará para transferência de veículo,
bem como levantamento de resíduo salarial e saldos bancários. Como é sabido, o chamado alvará autônomo, assim entendido
aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento, somente tem cabimento para pagamento
dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil,
os quais destaco: 1) quantia devidas a qualquer títulos pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação
de emprego; 2) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; 4) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por
pessoas físicas; 5) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundo de investimento,
desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na
sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Nessa linha, todos os demais bens de outra natureza exigem a abertura de
arrolamento ou inventário, conforme o caso. Acerca do tema, lecionam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira que: Havendo
bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes)
terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores
monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros
bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel,
linha telefônica etc., em que imprescindível do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental (Inventários e
Partilhas Direito das Sucessões - p. 490 17ª ed.). Não se nega que a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação analógica
da lei 6.858/80 para outorgar alvará para transferência de veículo quando se trata de único bem deixado pelo falecido e sendo
o bem de pequeno valor, mas o caso dos autos não se enquadra nessa exceção. Assim, determino o prazo de 15 (quinze) dias
para que o requerente se manifeste no sentido de converter o pedido de alvará em arrolamento/inventário. O silêncio será
entendido como resposta negativa e o processo será julgado extinto, ante a inadequação da via eleita. Int. - ADV: DOUGLAS
RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 1000322-41.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - SERGIO, registrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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